A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa de ônibus Auto Viação Tijuca S/A, que pediu revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um motorista que, após sofrer um acidente, foi colocado na reserva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou evidente o desrespeito à dignidade do trabalhador.
O condutor relatou, na inicial, ter sido contratado em 28 de março de 2001. Disse que, após trabalhar por quase 16 anos na empresa, envolveu-se em um acidente de trânsito que não foi causado por sua culpa ou dolo. Declarou que, por esse motivo, a empresa o colocou na reserva e o retirou da linha na qual trabalhava há muitos anos. De acordo com o motorista, estar na reserva significa, além de não ter linha definida, ir todos os dias para a garagem e aguardar uma oportunidade de cobrir uma possível falta de um colega. Ainda segundo o empregado, quando nenhum colega faltava, a empresa lançava sua falta no sistema e o mandava voltar para casa. Acrescentou que, quando reclamou com seu superior hierárquico sobre sua situação, ouviu dele que deveria pedir demissão, caso estivesse insatisfeito. O trabalhador afirmou que, no dia seguinte (20/6/2017), rescindiu seu contrato por despedida indireta.
A empresa contestou, negando as acusações do motorista de ônibus e afirmando que o seu contrato de trabalho encontrava-se ativo. Declarou, ainda, que as queixas do trabalhador foram uma estratégia para forçar sua demissão, mas seu plano não funcionou porque, até o momento da contestação, a empregadora mantinha seu contrato de trabalho ativo. A Auto Viação Tijuca observou, ainda, que inexistiram períodos em que o motorista ficou à disposição da empresa e, caso isso tenha ocorrido, ele foi devidamente remunerado. Acrescentou que o condutor jamais foi destratado, humilhado ou constrangido durante o contrato de trabalho. Por último, ressaltou que não foram aplicadas faltas injustificadas.
Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante concluiu que o desrespeito à dignidade do trabalhador é evidente e que o empregador tem obrigação de proteger a dignidade do empregado, assegurando-lhe um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, além de promover sua valorização e não o desmerecimento.
Ainda segundo o relator, os fatos foram confirmados pelo preposto, em depoimento pessoal, ao afirmar que em razão do acidente o trabalhador foi colocado na reserva e tinha que chegar às 6h, no primeiro turno, e caso não houvesse falta de outro motorista, deveria aguardar até o segundo turno. Caso contrário, receberia falta.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulado pela juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, em exercício na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100974-68.2017.5.01.0043
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região.