A juíza da 18ª Vara de Trabalho da 7ª Região, Rafaela Soares Fernandes, julgando Ação Civil Pública movida pelo SINDPD/CE, condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, a reduzir o percentual de reajuste da contribuição por seus empregados ao custeio do plano de saúde. Também impôs a obrigação de a mesma empresa restituir parte do que foi descontado dos trabalhadores desde janeiro de 2019.
No início do ano, a DATAPREV estabeleceu aumentos unilaterais, que variavam de 73,86% a 127,04% dos valores descontados dos salários de seus empregados a título de coparticipação no custeio do Plano de Saúde assegurado em Acordo Coletivo do Trabalho. Assim o fez sem aumentar, se quer, um centavo de sua parcela contributiva para a manutenção do mencionado benefício, transferindo, assim, a totalidade do custo da variação de valores para os trabalhadores.
Assessorando o sindicato da categoria, o Escritório Carlos Chagas, na citada ACP, sustentou, perante a Justiça do Trabalho, que tamanha elevação do desconto em folha importa em alteração contratual lesiva, na medida em que promove a redução salarial do empregado ou a ele impõe sua retirada do plano de saúde que lhe é assegurado em norma coletiva.
Conforme a magistrada, “a conduta da ré (DATAPREV) não respeita o balanço e o equilíbrio na sua participação na concessão do plano de saúde e, pior, realiza cobrança retroativa unilateral aos seus empregados em percentuais abusivos e não pactuados”.
A juíza condenou a empresa a limitar o desconto da remuneração de seus empregados o acréscimo limite de 62,5%, sob pena de multa diária, além de restituir os seus empregados pelos valores cobrados nos meses anteriores, que ultrapassem o estipulado em sentença.