O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou, nesta quarta-feira (29), por maioria, dois dispositivos da Medida Provisória 927, do governo federal, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus: o que diz que a contaminação por COVID-19 não pode ser considerada doença ocupacional e o que suspende a atuação de fiscais do trabalho.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a importância da MP 927/20 na valorização do trabalho e na manutenção do emprego durante a pandemia. No entanto, ele abriu divergência para se opor aos artigo 29 e 31. Ele foi seguido integralmente por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência apenas em relação ao artigo da doença ocupacional. Mesmo assim, formou-se maioria para derrubar os dois dispositivos.
O artigo 29 estabelece que a contaminação pelo coronavírus não é considerada doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove a relação da contaminação com a atividade. Esse ponto impede a estabilidade de 12 meses após o retorno da licença médica concedida em alguns casos para doenças ocupacionais.
Para os ministros, tal dispositivo deve ser suspenso porque acaba sendo algo “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Moraes destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser enquadrados nesse dispositivo.
Já o artigo 31 diz que, durante 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia se limitarão a atuar de maneira orientadora. Os ministros entenderam não haver razões para suspender os trabalhos e funções regulares dos auditores. Segundo Alexandre de Moraes, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.
Fonte: CNN Brasil.