O juiz da 7ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região- Fortaleza-CE, reconheceu o pedido do Escritório Carlos Chagas de que os créditos trabalhistas reconhecidos em Ação Judicial devem ser atualizados pelo índice de correção monetária IPCA-E*, sem fixar qualquer marco temporal para a aplicação do mencionado índice, conferindo, assim, maior vantagem para o trabalhador.
Até então, os pedidos vinham sido corrigidos pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) até a data 25.03.2015 (data em que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a inconstitucionalidade da TR para correção de créditos trabalhistas), para só então a partir do dia 25, ser aplicado a correção pelo IPCA-E. A TR possui menor potencial de correção da perda do poder de compra quando comparada ao efeito da aplicação do IPCA-E, portanto utilizar esse último durante todo o período exequente se mostra mais justo para o trabalhador.
A defesa do trabalhador reforçou que a suprema corte STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios da ação que trata da correção das dívidas da fazenda pública, não modulou os efeitos da decisão a partir da data em que foi julgado. O juiz entendeu que prevalece o “entendimento de que a aplicação da TR como índice de atualização monetária, com efeitos ex nunc, importaria em esvaziar os efeitos práticos dos julgamentos”.
*IPCA-E: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.