Dívida trabalhista deve ser integralmente corrigida pelo IPCA-E

Dívida trabalhista deve ser integralmente corrigida pelo IPCA-E
Carlos Chagas

Em decisão proferida pelos integrantes da Seção Especializada II do TRT-7 foi reconhecido que as dívidas trabalhistas podem ser inteiramente corrigidas pelo IPCA-E, sem prejuízo da incidência dos juros de mora de 1% ao mês. Na prática a decisão garante que o trabalhador receba, ao final do processo, um montante maior do que haveria de receber caso recebesse a correção pela SELIC, como determinado em primeiro grau.

A sentença proferida na execução pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinava que o débito trabalhista fosse corrigido nos termos da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (ADC’s 58 e 59/DF), estipulando como critério de correção o IPCA-E (fase pré-judicial) e a SELIC, eis que o título judicial somente determinava a incidência dos juros de mora (1% a.m.) com base na Lei nº 8.177/91.

Contestando a decisão, o Escritório Carlos Chagas interpôs Agravo de Petição, recurso utilizado na fase de execução, que resultou na decisão benéfica ao trabalhador.

De acordo com os desembargadores da Seção Especializada II do TRT-7, a Lei nº 8.177/91 não foi objeto da decisão proferida pelo STF. Todavia, considerando a inconstitucionalidade da correção do débito trabalhista através da TR e tendo em vista a inadequação de se aplicar SELIC + juros de 1% a.m., os desembargadores afastaram a correção nos termos determinados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho e entenderam pela incidência integral do IPCA-E, além dos juros de 1% a.m.