A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) rejeitou ação cautelar interposta pela Geap Autogestão em Saúde requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário e manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego no mesmo cargo e função que ocupava na instituição.
A trabalhadora, dispensada um dia antes de ser eleita dirigente sindical do Sindicato dos Securitários de Florianópolis, ingressou com uma reclamatória pedindo a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao serviço, sob o argumento de ser detentora de estabilidade sindical. A Geap, no entanto, alegou que após alteração do objeto social da empresa – passando de entidade privada de previdência fechada para operadora de planos privados de assistência à saúde suplementar – o sindicato para o qual a trabalhadora foi eleita não representa mais a categoria profissional de seus empregados e, portanto, não há garantia de emprego.
Ao julgar o caso, no entanto, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis Zelaide de Souza Philippi amparou sua decisão no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB). A magistrada entendeu que os trabalhadores da Geap estavam representados pelo Sindicato dos Securitários, uma vez que Santa Catarina não possui sindicato que corresponda a categoria específica dos trabalhadores nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Assim, não havendo entidade sindical que represente, de forma específica, a categoria dos trabalhadores da ré, tenho que o sindicato da autora continua como representante legítimo da categoria profissional, sentenciou a juíza, que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de 30 dias.
Para evitar o cumprimento imediato da sentença, a Geap ingressou com ação cautelar de efeito suspensivo a recurso ordinário. O efeito suspensivo tem o objetivo de adiar os efeitos da decisão recorrida e, assim, impedir sua execução provisória antes do trânsito em julgado da ação, quando não cabe mais recurso. Contudo, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo, entre outros motivos, por entender que a prova documental não dá amparo à alegação de que o sindicato para o qual a autora foi eleita não mais representaria o seu quadro funcional em razão da alteração do objeto social da empresa.
Ao final da decisão, a desembargadora observou ainda que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10, da CLT), sendo seguida, à unanimidade, pelo colegiado.
A trabalhaora foi reitegrada e a empresa aguarda o processamento do recurso.
Processo Pje: 0000129-20.2018.5.12.0000 (AC)
Processo Pje: 0001562-22.2016.5.12.0035 (RT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região