O juiz da 12ª vara de trabalho de Fortaleza (7ª Região), Antônio Teófilo Filho, deferiu na terça feira (23/04), a tutela de urgência requerida pelo Escritório Carlos Chagas em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (Sintrafi), determinando ao Banco do Brasil o desconto em folha de pagamento e o respectivo repasse ao sindicato mencionado, dos valores atinentes às mensalidades sindicais dos empregados que tenham autorizado essa modalidade de recolhimento.
A lide iniciou quando, em 17 de abril de 2019, 03 (três) dias antes do encerramento da folha de pagamento dos empregados de abril, o Banco do Brasil emitiu comunicado para o Sintrafi, informando que não recolheria a mensalidade sindical de seus empregados com desconto em folha de pagamento, alegando obediência à Medida Provisória 873/2019.
No dia seguinte, o Escritório Carlos Chagas ajuizou Ação Civil Pública, sustentando que a atitude do banco réu gerou descumprimento de Convenção Coletiva do Trabalho vigente e ofensa ao inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988. Além disso foi postulada ainda a declaração de inconstitucionalidade formal e material da referida MP.
O magistrado deu provimento jurisdicional, deferindo liminar requerida pelo sindicato autor, declarando inconstitucional o art. 1º da Medida Provisória 873/2019 e determinando ao Banco do Brasil o mantimento de desconto em folha de pagamento e o respectivo repasse ao Sintrafi, “sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 por mês, por empregado com desconto em folha cancelado”. O juiz ainda determinou que, no caso de haver recolhimento pretérito não descontado e ou não repassado, o banco réu terá até 10 dias para promover o depósito em favor do sindicato no montante do valor devido, efetuando o desconto cabível no mês subsequente.