Os desembargadores integrantes do pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, julgaram improcedente o Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa L&S Soluções em Serviços de Limpeza Ltda, declarando, assim, a legalidade da greve deflagrada pelos trabalhadores da empresa, ora representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informáticas e Similares do Ceará (SINDPD-CE).
O mencionado Dissídio foi suscitado após os trabalhadores da empresa L&S realizarem um movimento paredista de apenas 01 (um) dia devido atrasos salariais. Conforme a entidade patronal, não houve comunicação prévia e nem proposta de acordo antes de deflagrado o dia de greve.
O Escritório Carlos Chagas, em defesa dos trabalhadores, argumenta que, conforme jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)*, a greve motivada por mora salarial independe de aviso e negociação, uma vez que não se pode compelir ninguém a trabalhar sem receber a contraprestação adequada. O Ministério Público do Trabalho ratificou a situação exposta pela defesa, confirmando que é recorrente o atraso do pagamento salarial pela empresa, sustentando, assim, a legalidade do movimento paredista.
Em seu voto, a relatora do Acórdão, a Desembargadora Maria José Girão, diz que “sendo inequívoco que a mora salarial foi a questão motivadora da greve, impõe-se a declaração de não abusividade, e consequente improcedência da ação”. Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora.