Desembargadores da 7ª Região declaram constitucionalidade de greve

Desembargadores da 7ª Região declaram constitucionalidade de greve
Carlos Chagas

Os desembargadores integrantes do pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, julgaram improcedente o Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa L&S Soluções em Serviços de Limpeza Ltda, declarando, assim, a legalidade da greve deflagrada pelos trabalhadores da empresa, ora representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informáticas e Similares do Ceará (SINDPD-CE).

O mencionado Dissídio foi suscitado após os trabalhadores da empresa L&S realizarem um movimento paredista de apenas 01 (um) dia devido atrasos salariais. Conforme a entidade patronal, não houve comunicação prévia e nem proposta de acordo antes de deflagrado o dia de greve.

O Escritório Carlos Chagas, em defesa dos trabalhadores, argumenta que, conforme jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)*, a greve motivada por mora salarial independe de aviso e negociação, uma vez que não se pode compelir ninguém a trabalhar sem receber a contraprestação adequada. O Ministério Público do Trabalho ratificou a situação exposta pela defesa, confirmando que é recorrente o atraso do pagamento salarial pela empresa, sustentando, assim, a legalidade do movimento paredista.

Em seu voto, a relatora do Acórdão, a Desembargadora Maria José Girão, diz que “sendo inequívoco que a mora salarial foi a questão motivadora da greve, impõe-se a declaração de não abusividade, e consequente improcedência da ação”. Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora.

* RO – 44-95.2017.5.11.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira , SDC, DEJT de 27/02/19; RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , SDC, DEJT 22/06/18; e RO-5681-50.2016.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa , SDC, DEJT de 17/02/17.