Após 27 anos de trabalhando para a empresa Veja S/A Transporte Urbano, trabalhador foi demitido sem recebimento de verbas rescisórios sob alegação de que, como as medidas definidas por autoridades públicas de combate a pandemia de COVID-19 acarretou a paralisação de suas atividades, o desligamento estaria enquadrado a hipótese de “Força maior” e de “Fato do Príncipe”, razão pela qual, além de lhe ser autorizado a proceder à dispensa de seus funcionários com redução no valor das parcelas rescisória, a responsabilidade pelo seu adimplemento deveria ser transferida ao Estado do Ceará.
Em defesa do trabalhador, o Escritório Carlos Chagas argumentou que o caso não poderia se enquadrar na hipótese de “Fato do Príncipe”, uma vez que já que toda a gama de providências adotadas pelos governos federal, estadual e municipal tiveram como intuito principal resguardar a saúde pública, e não interferir na regularidade do setor empresarial por simples conveniência da Administração Pública, além do que, o teor dos atos normativos guardam um propósito de preservar a saúde financeira do empregador, evitando desempregos. Tampouco estaríamos diante de um caso que justificasse a “Força Maior”, pois o ato da Administração não determinou a extinção da empresa, mas somente uma paralisação provisória. Além do mais, o desligamento ocorreu em 05.02.2020, data anterior as medidas de restrição ocorridas no Estado do Ceará.
A juíza da 16 Vara de Trabalho do Tribunal Regional da 7ª Região, Aldenora Maria De Souza Siqueira, deferiu pedido do ex-empregado, convertendo a dispensa por força maior em despedida imotivada e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e dos honorários sucumbenciais.
Processo 0000605-77.2020.5.07.0016.