Em sentença proferida pela juíza titular da 14ª Vara do Trabalho da 7ª Região, um ex-empregado do Banco do Brasil teve reconhecido o direito ao intervalo intrajornada (almoço). O trabalhador exercia formalmente a função de supervisor jurídico, de 8 horas diárias, sem controle de ponto. Contudo, conforme testemunhas e documentos apresentados em autos, o trabalhador não gozava do descanso intrajornada, almoçando em “15 a 20 minutos (…) sempre em ambiente do trabalho, (…) algumas vezes na sua própria bancada (…), retornando ao trabalho logo em seguida”, sem receber nenhuma remuneração extraordinária para isso.
Em sua defesa, o banco alegou que o ex-empregado não estava sujeito a controle de jornada, não havendo que se falar em horas extras devidas, pois o funcionário estava livre para gerir sua jornada da maneira que melhor lhe conviesse, inclusive usufruir intervalo intrajornada em período superior ao determinado pela legislação. Entretanto, restou comprovado nos autos que o trabalhador não detinha, à época, amplos poderes de gestão e de autonomia, ausência efetiva de controle da jornada, tampouco distinção de função em sua remuneração, à base de, no mínimo, 40% a mais que o salário do cargo efetivo. Portanto, o contrato não estaria enquadrado na regra disposta no art. 62, II, CLT, na qual o empregado teria fidúcia especial.
A juíza condenou ao Banco do Brasil S/A a pagar uma hora extra diária, acrescida de 50%, de segunda a sexta-feira, durante todo o período não prescrito da relação de emprego, decorrente do intervalo intrajornada não concedido integralmente, com reflexos em outras parcelas remuneratórias (férias e adicional 1/3, décimos terceiros salários, DSR, FGTS, PLR), além de honorários de sucumbência.