A 9ª Vara do trabalho de Vitória/ES considerou uma empresa de mineração culpada pelos danos físicos e mentais causados a um trabalhador, após trinta anos de serviço. A condenação inclui indenização de R$ 150.000,00 por dano moral, além de pagamento de pensão vitalícia, remédios e plano de saúde integral ao ex-empregado.
O trabalhador alegou que desenvolveu doença ortopédica (problema no joelho direito) e depressão devido à jornada excessiva e em regime de sobreaviso, sem pausas adequadas.
Ele foi admitido em 1984, como “inspetor de pátio”, e dispensado em 2014. As funções, segundo o trabalhador, exigiam grande esforço físico, como subir e descer escadas e carregar materiais pesados, várias vezes ao dia.
Em 2010, começou a sentir dores no joelho, tendo sido submetido a uma cirurgia e posterior tratamento, mas ficou com sequelas. Em 2011, devido à pressão sofrida no trabalho, adquiriu problemas psiquiátricos, ficando incapacitado para exercer quaisquer atividades laborativas. Foi afastado mais de uma vez pelo INSS, tendo, inclusive, tentado suicídio três vezes.
A empresa, por sua vez, argumentou que a lesão no joelho do trabalhador foi derivada de um acidente fora do serviço e a depressão, fruto de problemas familiares.
Laudo pericial
Perícia médica realizada por determinação do Juízo concluiu que “os distúrbios psicológicos do reclamante foram gerados pelo ambiente de trabalho”. Segundo o perito, o quadro complexo apresentado pelo trabalhador é compatível com “síndrome de Bournout”, também denominada “síndrome de exaustão”.
“Nesse contexto, tinha a empresa o dever de zelar pela saúde de seus trabalhadores, adotando medidas que resultassem em amenização do stress inerente à atividade”, destacou a juíza Germana de Morelo em sua decisão, proferida em setembro do ano passado.
A magistrada ressaltou que a empresa “agiu em sentido oposto, ao ignorar os sintomas visíveis do trabalhador que, após quase três décadas de labor, simplesmente e literalmente surtou no ambiente de trabalho e não recebeu da empresa do porte da reclamada qualquer auxílio”.
A empresa recorreu da sentença, mas a decisão da 9ª VT foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro.
Gravação telefônica
O trabalhador anexou ao processo gravações em áudio e vídeo de suposta coação sofrida. A empresa requereu o reconhecimento da ilicitude da prova, mas a juíza afirmou que esse tipo de gravação “tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vida”.
No recurso ao Tribunal, a empresa solicitou a nulidade da sentença, ante a existência de prova ilícita (gravação ambiental realizada sem autorização judicial), mas teve o pedido negado.
O relator do processo, desembargador José Carlos Rizk, afirmou, em sua decisão, que a jurisprudência, tanto do TST quanto do STF, “é no sentido de admitir, como prova lícita, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento dos demais, em especial para fins de comprovação de direitos”.
O magistrado lembrou, ainda, que “no conflito de direitos fundamentais – de um lado, a intimidade e privacidade, e de outro, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – deve haver um sopesamento dos interesses, pautado pela razoabilidade”.
Processo nº: 0000695-06.2015.5.17.0009 (RO)
Fonte: Portal de Notícias do TRT17