Justiça do Trabalho da 7ª Região concede liminar para suspender eleição sindical

Justiça do Trabalho da 7ª Região concede liminar para suspender eleição sindical
Carlos Chagas

No último dia 09 de abril último, o Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical ajuizou Ação Ordinária perante a Justiça do Trabalho postulando nulidade e a imediata suspensão das eleições do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado do Ceará  – SINTIGRACE.

Na véspera das citada eleições, a Comissão Eleitoral decidiu sumariamente impugnar o candidato à diretoria sindical e excluir a Chapa “Oposição Alternativa”, uma das duas concorrentes.

A ação teve que ser elaborada em poucas horas, tendo sido protocolada na madrugada do dia que teria início as eleições. Em rápida apreciação, a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza concedeu a tutela de urgência deferida para determinar a imediata suspensão das eleições sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Conforme a magistrada, o perigo de dano foi evidenciado, uma vez que as votações para o processo eleitoral sindical tiveram início um dia após a impugnação, além de ter a comissão ignorado o fato de o associado com candidatura ser membro da CIPA com estabilidade até 04/05/2020.

Entenda o Caso

Um dia antes da eleição, a Comissão Eleitoral impugnou, sem direito ao contraditório e ampla defesa, um candidato às eleições de diretoria sindical , fato esse que resultaria na impugnação de toda a chapa do qual o mesmo faz parte, já que não seria alcançado o quórum estatutário mínimo de membros para propositura de chapa eleitoral.

A Comissão afirma que o mencionado candidato teria sido pré avisado de sua demissão sem justa causa da empresa ao qual possuía vínculo, ficando assim impossibilitado de concorrer às eleições sindicais. Entretanto, a defesa alegou que, por ser membro representante da CIPA à época do aviso prévio e por ter sido inscrito em processo eleitoral sindical, o candidato estaria em período de relativa estabilidade, não podendo ser desligado da empresa sem justa causa. Dessa forma, o candidato estaria apto a participar da mencionada eleição.

A liminar foi concedida no mesmo dia da protocolação da ação.

Processo: 0000339-27.2019.5.07.0016.