Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta última segunda-feira (5), a Lei 14.442/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto da lei, embora válido, poderá ser alterado, quanto aos vetos do Presidente da República, pelo Congresso Nacional, em data a ser definida. Para que algum veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente. abaixo, comentamos os principais tópicos da nova legislação.
Do Teletrabalho
O teletrabalho (ou trabalho remoto) passa a ser entendido como a prestação de serviços fora das dependências da empresa a partir da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, podendo ser totalmente remoto ou híbrido, desde que, pela natureza do trabalho, não seja configurado trabalho externo. Para aderir a essa modalidade de trabalho, é preciso que haja o acordo mútuo entre empregado e empregador, e que a alteração esteja expressamente no contrato de trabalho (ou em aditivo), além disso o contrato deverá contemplar as atividades que serão realizadas pelo empregado. A alteração da modalidade não é imutável, podendo haver o retorno às atividades de forma presencial, concordando as partes.
Entre as disposições específicas da agora regulamentada modalidade, estão: (I) o controle da prestação de serviço, que passa a aceitar o controle por produção ou por tarefa, além do tradicional controle por jornada; (II) o tempo de uso de softwares e equipamentos tecnológicos para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso (exceto se houver previsão em acordo ou em convenção coletiva de trabalho; (III) Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filhos (ou criança sob guarda judicial) de até quatro anos de idade; e (IV) estagiários e aprendizes poderão ser contratados nessa modalidade.
Do Vale-Alimentação
Valores pagos a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais. A despeito desse benefício: (I) não poderá ser imposto qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado; (II) os prazos para pagamentos de valores não podem descaracterizar a natureza pré-paga do benefício; (III) não poderão integrar compor o pagamento do auxílio-alimentação outras verbas ou benefícios não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado; (IV) fica proibido o uso de auxílio alimentação para a compra de qualquer item que não seja alimentício; além disso (V) não poderá haver a restituição em dinheiro do valor do vale-alimentação, ainda que este não tenha sido utilizado pelo trabalhador.
Do Veto ao repasse de contribuições sindicais
O presidente da república vetou proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. Mais uma vez, o líder do executivo se posiciona de forma contrária às fontes de custeio das atividades sindicais
Fonte: Secom/Tribunal Superior do Trabalho; Agência Senado; Planalto.gov.
Texto da Lei na Íntegra
(extraído do site do Planalto)