Em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo sindicato patronal da construção civil no Ceará, foi discutido a incidência de multa para o sindicato laboral em razão de atos isolados durante o movimento grevista dos trabalhadores da construção civil da região metropolitana de Fortaleza.
Em defesa laboral, argumentamos que condutas irregulares e pontuais de alguns poucos integrantes da categoria foram meros atos isolados, não comprometendo ou representando o movimento paredista pacífico e legal organizado pelo sindicato dos trabalhadores. Além disso, o objetivo geral do dissídio de greve é de pacificar o movimento paredista, e nunca de incitá-lo ou mantê-lo aceso a partir da condenação da entidade obreira ao pagamento de multas em favor das empresas e da entidade que as representa.
Os desembargadores da seção especializada I do Tribunal do TRT7 julgaram, por unanimidade, improcedente o pedido feito pela entidade patronal. A decisão relativiza a tão recorrente incidência de multas aos finais de movimentos grevistas, conferindo resultado importante para os trabalhadores uma vez que robustece o direito de greve.
PROCESSO nº 0080244-03.2017.5.07.0000 (DCG).