TST reconhece prescrição parcial à parcelas salariais de função comissionada

TST reconhece prescrição parcial à parcelas salariais de função comissionada
Carlos Chagas

A discussão na ação judicial girava em torno do direito de pleitear a justiça o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos advindos da extinta da função comissionada paga a empregado pela empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Ocorre que a alteração contratual unilateral danosa ao empregado se deu em 2007, e a ação judicial foi postulada em 2016, tempo este posterior a fluência do quinquênio legal.

Advogamos que, embora a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traga que a “ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”, o mesmo verbete traz a excepcionalidade a regra, a saber: “[a] parcela [que] esteja também assegurado por preceito de lei”. A própria jurisprudência do TST , em diversos agravos e recursos, salvaguarda a parcela de natureza salarial (incluindo as oriundas de pagamento de função comissionada) da prescrição total. A aplicação da mencionada súmula, neste caso em específico, havia sido má aplicada, pois ignorado foi que a parcela salarial pleiteada estava dentre as excepcionalidades reconhecidas pelo mencionado Tribunal como submetidas à prescrição parcial.

Os Ministros da Segunda Turma do TST, por unanimidade, deram provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Escritório Carlos Chagas a fim de reconhecer que prevalece a prescrição parcial do direito de postular reconhecimento de débitos de natureza salarial em razão de recebimentos de funções comissionadas, afastando a prescrição total pronunciada pelos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional de 7ª Região. Com a decisão, o processo retorno aos autos do Tribunal de origem, a fim de prosseguir seu fluxo natural.

Processo Nº TST-RR – 13-20.2016.5.07.0001.