Em ação judicial assistida pelo Escritório Carlos Chagas, ex-bancário será indenizado após sofrer sucessivos assaltos em curto intervalo de tempo. A agência em que trabalhava o reclamante foi assaltada três vezes em um intervalo de seis meses, ocorrendo, nesses episódios, abalo psicológico, uma vez que recebia ameaças de morte pelos assaltantes que portavam fotografia da fachada de sua casa. Agrava-se o fato por nenhuma medida adicional de segurança ter sido tomada pelo Banco entre um episódio e outro.
O Banco alegando ter cumprido todas as exigências legislativas de segurança e disponibilizado apoio psicológico posterior aos episódios de perigo, obteve sentença favorável em primeiro grau, mas, após recurso interposto pela defesa, não conseguiu se eximir da sua responsabilidade.
Por maioria dos votos, a 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional da 7ª Região (TRT-7), contrariando o relator, aceitou e proveu o recurso da defesa do ex-bancário, entendendo que: (1) a entidade bancária que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica arriscada e com o uso da força de trabalho de empregados, deve indenizá-los pelos danos físicos e psíquicos que estes sofrem em razão do trabalho, (2) inexistem dúvidas acerca dos momentos de pânico vivenciados pelo reclamante, e (3) as circunstâncias alegadas pela empresa, como a assistência prestada ao obreiro após o infortúnio, não afastam o dano sofrido em decorrência dos assaltos.
Assim, os desembargadores condenaram a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 50.000,00, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.