O não pagamento de verbas rescisórias pode ensejar a obrigação de indenização por danos morais. Com este entendimento, a 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por maioria, reformar a sentença da Vara de Trabalho de Porto Seguro e condenar a HI Brito Construtora a pagar a um operário da construção civil uma indenização no valor de R$ 3 mil.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, o não pagamento de salários e de verbas rescisórias ao final do contrato constitui um dano moral sério, pois deixa o trabalhador ao desamparo completo, sem poder se sustentar, o que gera sofrimento psíquico real. O reclamante, um betoneiro, alegou que nada recebeu quando saiu da empresa, ficando abandonado à própria sorte. Ele ficou sem o pagamento do último mês trabalhado, das verbas rescisórias, e não teve liberados o FGTS e o seguro-desemprego, o que ocasionou situações vexatórias com prejuízo à sua imagem e honra.
O relator salienta que se deve adotar uma postura extremamente cuidadosa para não banalizar o reconhecimento do dano moral. Afirma, no entanto, que a indenização é cabível em casos de danos imaterias que atingem os mais íntimos valores da pessoa, como a honra, a imagem ou a privacidade, atributos que constituem a base de sustentação da própria personalidade do ofendido.
Na sentença de 1º Grau, a juíza entendeu que o operário não tinha direito à indenização porque não provou que a empresa tivesse incidido na prática de conduta omissiva ou comissiva que ofendesse seus direitos extrapatrimoniais. Com efeito, os simples fatos do reclamante não ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias, e de ter sido aqui reconhecido o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas da empregadora, não tem o condão de caracterizar, por si só, a ocorrência de danos morais tinha concluido a magistrada.
OUTROS PEDIDOS – Os desembargadores da Turma deferiram ainda a indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como determinaram a devolução da sua Carteira de Trabalho no prazo de 48 horas após a publicação do acórdão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de
R$ 3 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0010302-69.2015.5.05.0561
Fonte: Portal de Notícias do TRT5.