Empresa de transporte público condenada por burlar acordo coletivo em reajuste salarial de cargo comissionado

Empresa de transporte público condenada por burlar acordo coletivo em reajuste salarial de cargo comissionado
Carlos Chagas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte público por fraude no pagamento de funcionários da empresa. É que foi constatado que, ao conceder reajuste salarial diferenciado a empregados ocupantes de cargos comissionados, a empresa burlou norma do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 34ª Vara do Trabalho da Capital na ação movida por seis funcionários da empresa que se sentiram lesados.

Os trabalhadores alegaram que, desde agosto de 2013, a empresa passou a conceder, mensalmente, uma parcela de reajuste fixa e exclusiva aos coordenadores de equipe. A justificativa foi de que o aumento era devido ao trabalho em regime de sobreaviso, situação que não ficou comprovada no processo.

Para os funcionários, a medida foi fraudulenta, pois existe previsão expressa em norma coletiva que veda a atribuição de correções ou aumentos salariais diferenciados. Segundo alegaram, o reajuste deveria ser estendido aos demais empregados, conforme determina a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013-2014.

O parágrafo primeiro da Cláusula Terceira prevê que: … não haverá correção diferenciada ou aumento na remuneração para aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança. Caso contrário, será extensivo aos demais empregados representados pelo SINTAPPI-MG, que é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisa, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais. Para o desembargador relator do caso, Paulo Roberto de Castro, a finalidade desse dispositivo é garantir exatamente a isonomia entre os empregados representados pelo Sindicato no tocante à correção salarial, independente de serem ocupantes de cargos comissionados ou de funções de confiança.

O relator lembrou que cabia à empresa o ônus de demonstrar que a parcela de sobreaviso não representava acréscimo salarial. Mas, segundo observou, não foram apresentadas escalas de plantão ou provas que demonstrassem as horas efetivamente trabalhadas no sobreaviso.

Desta forma, o desembargador concluiu que a empresa, de fato, concedeu aumento aos ocupantes do cargo de Coordenador de Equipe de Capo, sem que eles estivessem trabalhando em regime de sobreaviso. E por isso determinou o pagamento aos autores da ação das 120 horas referentes ao sobreaviso, com integração da parcela à remuneração para todos os fins, com os reflexos legais.

A empresa entrou com Recurso de Revista ao TST e o processo segue agora para Brasília.

Fonte: Portal de Notícias do TRT3