A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte público por fraude no pagamento de funcionários da empresa. É que foi constatado que, ao conceder reajuste salarial diferenciado a empregados ocupantes de cargos comissionados, a empresa burlou norma do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 34ª Vara do Trabalho da Capital na ação movida por seis funcionários da empresa que se sentiram lesados.
Os trabalhadores alegaram que, desde agosto de 2013, a empresa passou a conceder, mensalmente, uma parcela de reajuste fixa e exclusiva aos coordenadores de equipe. A justificativa foi de que o aumento era devido ao trabalho em regime de sobreaviso, situação que não ficou comprovada no processo.
Para os funcionários, a medida foi fraudulenta, pois existe previsão expressa em norma coletiva que veda a atribuição de correções ou aumentos salariais diferenciados. Segundo alegaram, o reajuste deveria ser estendido aos demais empregados, conforme determina a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013-2014.
O parágrafo primeiro da Cláusula Terceira prevê que: … não haverá correção diferenciada ou aumento na remuneração para aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança. Caso contrário, será extensivo aos demais empregados representados pelo SINTAPPI-MG, que é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisa, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais. Para o desembargador relator do caso, Paulo Roberto de Castro, a finalidade desse dispositivo é garantir exatamente a isonomia entre os empregados representados pelo Sindicato no tocante à correção salarial, independente de serem ocupantes de cargos comissionados ou de funções de confiança.
O relator lembrou que cabia à empresa o ônus de demonstrar que a parcela de sobreaviso não representava acréscimo salarial. Mas, segundo observou, não foram apresentadas escalas de plantão ou provas que demonstrassem as horas efetivamente trabalhadas no sobreaviso.
Desta forma, o desembargador concluiu que a empresa, de fato, concedeu aumento aos ocupantes do cargo de Coordenador de Equipe de Capo, sem que eles estivessem trabalhando em regime de sobreaviso. E por isso determinou o pagamento aos autores da ação das 120 horas referentes ao sobreaviso, com integração da parcela à remuneração para todos os fins, com os reflexos legais.
A empresa entrou com Recurso de Revista ao TST e o processo segue agora para Brasília.
Fonte: Portal de Notícias do TRT3