O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A – incluído na CLT pela 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) -, que trata da condenação do trabalhador beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O julgamento ocorreu num Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pelo desembargador João Leite de Arruda Alencar, ao apreciar pedido de pagamento de honorários formulado por empresa vencedora de um processo no qual o reclamante não conseguiu comprovar vínculo de emprego.
Na sessão, realizada no dia 7 de novembro, o colegiado declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O acórdão foi publicado no último dia 14 de novembro.
Segundo o desembargador João Leite, negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à Justiça aos que não têm condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar. “Isso porque o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez equivocadamente através da edição da Lei nº 13.467/2017”, afirmou o relator.
O relator pontuou várias críticas ao dispositivo, entre elas, o fato de que gera ônus desproporcional ao trabalhador hipossuficiente, ao possibilitar que eventual crédito adquirido em outro processo possa ser utilizado para pagar os honorários sucumbenciais, desprezando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador. “Ademais, a restrição dos benefícios da justiça gratuita imposta pela Lei nº 13.467/17 pode aniquilar de vez o único caminho que o trabalhador tem para tentar reaver direitos trabalhistas violados, ferindo de morte vários princípios constitucionais”, avaliou.
O desembargador relator também considerou como equivocada a premissa de que a restrição da gratuidade serve para evitar o excesso de judicialização em razão de demandas oportunistas e aventureiras. Segundo ele, essa justificativa parte do pressuposto de que o indeferimento do pedido seria suficiente para demonstrar uma litigiosidade de má-fé ou aventureira por parte do beneficiário da justiça gratuita. “Seria como exigir desta parte que, ao postular em juízo, teria assumido não apenas a certeza plena do direito postulado mas, também, de uma inafastável robustez dos meios de prova indispensáveis ao reconhecimento deste direito, circunstâncias estas impossíveis de serem exigidas de qualquer pessoa”, ressaltou.
Na sessão de julgamento foram apresentados dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria TRT/AL que demonstraram que em 2018 houve queda bastante significativa no número de demandas em todas as Varas do Regional, numa média geral de 37%. “Isso foge à lógica do mercado de trabalho, até porque várias Usinas de Açúcar deste Estado, em outubro de 2017, requereram recuperação judicial, fechando milhares de postos, e o que é pior, sem o pagamento das indenizações devidas”, acrescentou.
Comparado – O relator ainda utilizou o Direito Comparado para fundamentar seu voto. “E para ilustrar o prestígio que este direito universal possui no mundo, ou seja, de acesso à justiça, importante noticiar que a Suprema Corte do Reino Unido afastou a cobrança de taxas a trabalhadores para demandas em tribunais trabalhistas ingleses”, destacou. Ele reforçou que Corte Britânica também decidiu, à unanimidade, que a imposição de tais taxas implicava no afastamento da jurisdição dos tribunais trabalhistas do país.
A decisão foi encaminhada à Comissão de Jurisprudência do TRT/AL para análise sobre a possibilidade de edição de Súmula, nos termos do art. 130, §3º, do Regimento Interno deste Regional.
Processo: 0000206-34.2018.5.19.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 19ª Região.