SAIBA TUDO SOBRE AS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE SERÃO MOVIDAS CONTRA A EMPRESA SERVINAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. EM FAVOR DOS MOTORISTAS DO SAMU, VISANDO O CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DO QUE FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINTRO CONTRA A MENCIONADA EMPRESA.
1. O QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO COLETIVA?
Em dezembro de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários no Estado do Ceará – SINTRO ajuizou ação coletiva perante a Justiça do Trabalho contra a SERVNAC Soluções Corporativas Ltda.
A ação foi proposta porque a empresa deixou de reajustar os salários e o auxílio-alimentação de seus empregados como estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
Ao julgar a ação, a Justiça do Trabalho acolheu os pedidos formulados pelo SINTRO e condenou a SERVNAC a promover o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste não aplicado.
Assim, foram reconhecidos aos trabalhadores beneficiários da decisão:
• as diferenças salariais relativas ao período de 1º/07/2016 a 30/06/2017;
• as diferenças de auxílio-alimentação referentes ao mesmo período;
• as repercussões das diferenças salariais nas demais parcelas trabalhistas cabíveis; e
• a multa pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Após terem sido negados todos os recursos apresentados pela empresa, a sentença proferida na ação coletiva se tornou definitiva, passando o processo, com isso, para a fase destinada ao cumprimento do que foi decidido. Particularmente, o SINTRO defendeu que a apuração e cobrança dos valores devidos a cada trabalhador fossem realizados nos próprios autos da ação coletiva. Entretanto, o entendimento do Judiciário foi outro, na medida em que determinou que o cumprimento da sentença coletiva fosse realizado por meio de ações individuais.
2. QUEM TEM DIREITO A RECEBER OS VALORES RECONHECIDOS NA AÇÃO COLETIVA?
Quando a ação coletiva foi ajuizada, o SINTRO apresentou, à Justiça do Trabalho, listagem elaborada pela própria Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, contendo os nomes dos motoristas que, naquela época, estavam lotados no SAMU.
Por força do que foi decidido no processo, os beneficiários da sentença coletiva são exclusivamente os motoristas cujos nomes constam nessa relação.
Com isso, o primeiro passo para o ajuizamento da ação individual será verificar se o trabalhador está incluído na listagem de beneficiários da decisão coletiva.3. COMO POSSO SABER SE SOU BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA?
A consulta poderá ser realizada diretamente na página institucional do Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical (https://carloschagasadvocacia.com.br/). Ao acessá-lo selecione a aba “AÇÕES COLETIVAS”. Nessa área estarão disponíveis as ações coletivas cujas decisões deverão ser cumpridas mediante o ajuizamento de ações individuais pelos trabalhadores beneficiários. Localize a ação identificada como “MOTORISTAS SAMU” e clique nessa opção. O sistema solicitará que primeiramente seja informado o número do CPF do trabalhador.
Após a digitação, o sistema verificará automaticamente se o CPF informado corresponde ao de um dos beneficiários da sentença coletiva.
Se realmente o CPF informado corresponder a de um dos beneficiários, o nome completo do trabalhador será apresentado e o formulário será liberado para preenchimento. Caso o sistema não reconheça o CPF informado, não será possibilitado o acesso ao formulário.
Dessa forma, o próprio sistema que realizará a confirmação se o trabalhador está ou não entre os beneficiários da sentença coletiva, com base no que consta nos autos da ação coletiva. Passada essa fase e, uma preenchido o formulário, o motorista poderá prosseguir com os procedimentos necessários ao ajuizamento de sua ação individual.
ATENÇÃO!
- É fundamental que o formulário venha a ser preenchido com a máxima atenção, devendo ser realizada, inclusive, a posterior conferência se as informações prestadas estão realmente corretas antes de concluir o cadastro.
- Informações incorretas ou incompletas poderão ocasionar dificuldades e atrasos no ajuizamento ou no curso da ação individual.
4. CONFIRMADO QUE SOU BENEFICIÁRIO E PREENCHIDO O CADASTRO, QUAL SERÁ O PRÓXIMO PASSO?
Depois de confirmada a condição de beneficiário da sentença coletiva e concluído integralmente o cadastro, o sistema disponibilizará os documentos necessários para o ajuizamento da ação individual.
Serão disponibilizados:
• Procuração;
• Declaração de hipossuficiência econômica;
• Contrato de prestação de serviços advocatícios; e
• Autorização do desconto sobre o valor que venha ser recebido ao término da ação individual, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) acrescido de correção monetária, a título de reembolso ao SINTRO pelo pagamento por ele realizado pelo serviço de elaboração do cálculo do valor cujo pagamento será postulado.
Esses documentos deverão ser impressos e assinados manualmente pelo trabalhador de igual forma como consta no documento de identificação cuja cópia também deverá ser fornecida.
5. DEPOIS DE IMPRIMIR E ASSINAR OS DOCUMENTOS, O QUE DEVO FAZER?
Depois de imprimir e assinar a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica, o contrato de prestação de serviços advocatícios e o termo de autorização para desconto do valor a ser reembolsado ao SINTRO pelo serviço de elaboração de cálculo, o motorista deverá providenciar cópias legíveis dos seguintes documentos:
• Carteira de Identidade ou CNH;
• Cópias das páginas da Carteira de Trabalho em que consta a foto, a qualificação civil e a anotação do contrato de trabalho com a SERVNAC; e
• Comprovante de residência atualizado;
6. APÓS PROVIDENCIAR TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, DE QUE MANEIRA POSSO ENVIÁ-LA AO ESCRITÓRIO?
A documentação solicitada poderá ser encaminhada ao Escritório por uma das seguintes formas:
• Presencialmente: na sede do Escritório, localizada na Avenida Dom Luís, nº 880, salas 401/403, Meireles, Fortaleza/CE, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h;
• Por e-mail: mediante envio dos documentos, necessariamente em formato PDF, para contato@carloschagasadv.com.br.
Para e evitar transtornos no curso da ação que será movida, não serão recebidos documentos que apresentem qualquer das seguintes irregularidades:
• cópias ou imagens ilegíveis, desfocadas, escuras, com baixa resolução ou que dificultem a leitura das informações;
• cópias ou imagens que reproduzam apenas parte do documento, com páginas, margens, campos, informações, assinaturas ou outros elementos cortados;
• documentos incompletos, com ausência de páginas ou do verso, quando este contiver informações;
• arquivos danificados, corrompidos ou que não possam ser abertos ou visualizados;
• arquivos protegidos por senha ou qualquer outra restrição que impeça seu acesso;
• documentos cuja identificação do titular não seja possível ou cujas informações estejam apagadas ou encobertas;
• documentos encaminhados por meio eletrônico em formato de arquivo diverso do PDF;
• documentos que apresentem rasuras, alterações ou sinais de adulteração que comprometam sua autenticidade ou confiabilidade;
• se os documentos disponibilizados pelo sistema para assinatura, foram assinados de igual forma como consta na cópia do documento de identidade apresentado.
Caso seja constatada qualquer dessas irregularidades, o trabalhador deverá providenciar e apresentar nova cópia ou arquivo em condições adequadas de leitura e utilização.
IMPORTANTE!
Não haverá o ajuizamento da ação individual se toda documentação solicitada não vier a ser apresentada ou se ela apresentar qualquer das irregularidades acima apontadas.
Por essa razão, é importante que os dados de contato informados no cadastro, especialmente telefone, WhatsApp e e-mail, estejam corretos e atualizados.
7. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL SIGNIFICA QUE SERÁ PROPOSTA UMA NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR SE O MOTORISTA TEM OU NÃO DIREITO ÀS DIFERENÇAS?
Não.
A existência do direito já foi reconhecida na ação coletiva ajuizada pelo SINTRO, cuja decisão se tornou definitiva.
A ação individual tem finalidade diferente: busca dar cumprimento à decisão coletiva em relação a cada um de seus beneficiários.
Assim, o objetivo principal da ação individual será identificar se aquele que a ajuizou é, de fato, beneficiário da decisão, promover a apuração dos valores devidos a partir do que será apresentado pelas partes e, por último, uma vez definida as quantias que deverão ser pagas, promover propriamente a execução do que foi julgado, inclusive com a realização de penhora de bens e bloqueios de contas bancárias da empresa caso isso venha se revelar necessário.
8. TODOS OS BENEFICIÁRIOS RECEBERÃO O MESMO VALOR?
Não necessariamente.
Embora o direito tenha sido reconhecido coletivamente, o valor a receber inclusive já foi apurado individualmente por calculista profissional custeado pelo SINTRO.
As diferenças podem variar conforme o período efetivamente trabalhado, as parcelas recebidas e outras circunstâncias relacionadas a situação remuneratória de cada motorista.
O cálculo dos créditos devidos foi elaborado de acordo com sua situação específica de cada trabalhador.
9. DEPOIS DE CONFERIDA E APROVADA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA, A AÇÃO SERÁ IMEDIATAMENTE AJUIZADA?
Concluída a análise da documentação e constatado que ela se encontra completa, regular e apta para ser apresentada à Justiça do Trabalho, o Escritório adotará as providências necessárias à preparação e ao ajuizamento da ação individual.
Após o ajuizamento, será atribuído um número próprio ao processo individual, por meio do qual será possível acompanhar sua tramitação perante a Justiça do Trabalho.
10. A SERVINAC PODERÁ DISCUTIR NOVAMENTE, NA AÇÃO INDIVIDUAL, O DIREITO QUE JÁ FOI RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA?
A ação individual não se destina a reabrir a discussão sobre aquilo que já foi definitivamente decidido na ação coletiva.
A decisão coletiva deverá ser observada pelas partes e pela própria Justiça do Trabalho nos limites em que foi proferida.
Isso não significa, contudo, que a empresa esteja impedida de apresentar defesa na ação individual. Ela poderá suscitar questões relacionadas ao cumprimento da sentença e, por exemplo, questionar os cálculos apresentados ou a situação específica do trabalhador.
O que não poderá ser novamente discutido é aquilo que já foi definitivamente decidido na ação coletiva.
11. QUANTO TEMPO DEMORARÁ A AÇÃO INDIVIDUAL?
Não é possível estabelecer antecipadamente o tempo exato de duração de cada processo.
A tramitação dependerá de diversos fatores, entre eles a necessidade de manifestação da empresa sobre os cálculos, a eventual existência de divergências quanto aos valores apurados, a interposição de recursos e os procedimentos necessários para a efetiva cobrança do crédito.
O Escritório acompanhará cada processo e adotará as medidas processuais necessárias ao seu regular andamento.
12. COMO PODEREI ACOMPANHAR MINHA AÇÃO?Depois do ajuizamento, o trabalhador receberá as informações necessárias para identificar e acompanhar sua ação individual.
É fundamental manter os dados cadastrais atualizados durante toda a tramitação do processo.
Qualquer alteração de telefone, número de WhatsApp, endereço ou e-mail deverá ser comunicada ao Escritório, para que seja possível manter contato sempre que houver necessidade de prestar informações, solicitar documentos ou adotar alguma providência relacionada ao processo.
13. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO GARANTE QUE RECEBEREI IMEDIATAMENTE OS VALORES?
Não.
O ajuizamento da ação individual dá início ao procedimento destinado a transformar o direito reconhecido na sentença coletiva em um valor individualizado e, posteriormente, obter o seu efetivo pagamento.
Após a definição do valor devido, será necessário observar os procedimentos processuais próprios da fase de cumprimento da decisão.
O pagamento dependerá, portanto, do desenvolvimento da ação e das determinações que forem adotadas pela Justiça do Trabalho.
1. O QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO COLETIVA?
Em dezembro de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários no Estado do Ceará – SINTRO ajuizou ação coletiva perante a Justiça do Trabalho contra a SERVNAC Soluções Corporativas Ltda.
A ação foi proposta porque a empresa deixou de reajustar os salários e o auxílio-alimentação de seus empregados como estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
Ao julgar a ação, a Justiça do Trabalho acolheu os pedidos formulados pelo SINTRO e condenou a SERVNAC a promover o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste não aplicado.
Assim, foram reconhecidos aos trabalhadores beneficiários da decisão:
• as diferenças salariais relativas ao período de 1º/07/2016 a 30/06/2017;
• as diferenças de auxílio-alimentação referentes ao mesmo período;
• as repercussões das diferenças salariais nas demais parcelas trabalhistas cabíveis; e
• a multa pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Após terem sido negados todos os recursos apresentados pela empresa, a sentença proferida na ação coletiva se tornou definitiva, passando o processo, com isso, para a fase destinada ao cumprimento do que foi decidido. Particularmente, o SINTRO defendeu que a apuração e cobrança dos valores devidos a cada trabalhador fossem realizados nos próprios autos da ação coletiva. Entretanto, o entendimento do Judiciário foi outro, na medida em que determinou que o cumprimento da sentença coletiva fosse realizado por meio de ações individuais.
2. QUEM TEM DIREITO A RECEBER OS VALORES RECONHECIDOS NA AÇÃO COLETIVA?
Quando a ação coletiva foi ajuizada, o SINTRO apresentou, à Justiça do Trabalho, listagem elaborada pela própria Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, contendo os nomes dos motoristas que, naquela época, estavam lotados no SAMU.
Por força do que foi decidido no processo, os beneficiários da sentença coletiva são exclusivamente os motoristas cujos nomes constam nessa relação.
Com isso, o primeiro passo para o ajuizamento da ação individual será verificar se o trabalhador está incluído na listagem de beneficiários da decisão coletiva.