A ABORDAGEM SISTÊMICA E COMENTÁRIOS ACERCA DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Escrito por Carlos Chagas
- OBJETIVOS DO PROGRAMA (art. 2º):
Objetivos então alinhados no art. 2º da Medida Provisória assumem papel relevante, considerando que se constituem inexoravelmente em parâmetro interpretativo dos demais dispositivos nela constantes.
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- 1.1- Preservação do emprego e da renda: esse desponta como o primeiro dos objetivos, o que condiz com o primado do direito à vida e à dignidade humana (art. 1º, I, CF) os quais antecedem a todo e qualquer outro direito. A primazia conferida à preservação do emprego e renda é estabelecida na própria denominação atribuída ao programa.
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- 1.2- Garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais: em patamar imediatamente inferior seguem as garantias de natureza essencialmente econômicas, como a preservação do trabalho e das empresas, binômico esse que reverbera o disposto no art., 1º, IV, da Constituição Federal.
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- 1.3- Redução do impacto decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública: se os dois objetivos anteriores evidenciam natureza principiológica e se revelam afirmativos de direitos fundamentais e de valores da república, esse terceiro tem natureza circunstancial e retratar a efemeridade do conjunto de medidas governamentais e de flexibilização dos direitos trabalhistas.
- EIXO BÁSICO DO PROGRAMA (arts. 3º e 9º):
A estrutura do programa tem como eixo básico a umbilical relação entre a possibilidade de redução total ou parcial da prestação/contraprestação do contrato de trabalho e a concessão de benefício aos empregados custeados com recursos da União Federal, isso para atender os objetivos mencionados no item 1 (art. 2º, I).
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- 2.1- A redução total ou parcial e proporcional da prestação e da contraprestação que conferem substância aos contratos de trabalho: O núcleo da Medida Provisória é fomentar a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução da jornada de trabalho com a proporcional redução do salário isso como medidas alternativas à rescisão do contrato de trabalho.
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- 2.2- Benefício Emergência de Preservação do Emprego e da Renda: Apresenta-se como a contrapartida da União Federal e se constitui como prestação de natureza compensatória da supressão ou redução do salário. Não há, todavia, a compensação plena, ante os limites estabelecidos ao valor do referido benefício.
- OUTRAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS:
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- 3.1- Ajuda Compensatória Mensal:
- De natureza obrigatória: a ser paga na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelas empresas que auferiram no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil reais), no valor de 30% (trinta por cento) do salário.
- 3.1- Ajuda Compensatória Mensal:
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- De natureza facultativa: prestada pelas demais empresas em decorrência de acordo individual ou negociação coletiva.
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- 3.2- Garantia de Emprego: em favor dos empregados que venham a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA:
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- 4.1- Compulsoriedade: Havendo a redução da jornada de trabalho com a proporcional redução do salário ou a suspensão do contrato individual do trabalho, o empregador necessariamente deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dias) dias (art. 5º, I), sob pena de ser obrigado a promover “o pagamento do valor da remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais” (art. 5º, § 3º, I).
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- 4.2- Provisoriedade (art. 7º e 8º): Suas disposições têm projeção temporal restrita já que se projetarão apenas enquanto permanecer o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
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- 4.3- Complementariedade em face da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 (art.19): Essa Medida Provisória não foi revogada, tendo ela, na realidade, sido complementada pela MP 936 de 1º de abril d 2020. Consoante a redação original da Medida Provisória nº 923, os empregadores, “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda” (art. 3º, MP 927), poderiam adotar as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e direcionamento do trabalho para a qualificação pelo prazo de até 04 (quatro) meses sem o recebimento do bolsa-qualificação de que trata o art. 476-A da CLT. Como antes dito, foi intensa a rejeição a possiblidade da suspensão do contrato de trabalho sem que fosse assegurado ao empregado qualquer amparo financeiro. Pressionada, a Presidência da República revogou o art. 18, caput e parágrafos da referida Medida Provisória, desta feita através da MP 928, de 23/03/2020. Na sequência adveio a MP 936, ora comentada, que disciplina especificamente a possibilidade de redução de trabalho coma proporcional redução do salário e de suspensão do contrato de trabalho.
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- 4.4- Centralidade do Ministério da Econômica (arts. 4º, 5º, §§ 4º e 6º): Diante da extinção do Ministério do Trabalho e Emprego e do dilaceramento de suas atribuições entre os Ministérios da Economia, Justiça e Segurança, Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o que veio a ser realizado por meio da Medida Provisória nº 870, de janeiro de 2020, toda operacionalização do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda ficou centralizada no Ministério da Economia, a quem cabe inclusive coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa, como também editar normas complementares necessárias à sua execução.
- ALCANCE:
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- 5.1- Abrangidos: Empregados de empresas de capital privado, inclusive os que firmaram contrato de aprendizagem, em jornada parcial (art. 15) e em regime de trabalho intermitente (art. 18).
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- 5.2- Excluídos: Empregados vinculados à Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive os de empresas públicas e sociedades de economia mistas e de suas subsidiárias. Também estão excluídos os empregados de organismos internacionais.
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DO SALÁRIO*:
* Para este tópico, ressalvamos que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em liminar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário previstos na Medida Provisória 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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- 6.1- Meio de sua Implementação:
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- 6.1.1- Acordo Individual (art. 7º, II e 12):
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- 6.1.1.1- Seguindo na mesma esteira da Medida Provisória nº 927, a MP de nº 936 estabelece a possiblidade da redução do salário, em decorrência da redução da jornada de trabalho, vir a ser realizada por ajuste direto entre empregador e empregado acerca. Muito embora não haja a redução do salário-hora em havendo a redução salarial na mesma proporção da diminuição da jornada de trabalho, caso o empregado seja mensalista, é induvidoso que a adoção da referida medida por acordo individual é ofensiva ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, uma vez que o valor nominal da sua contraprestação básica será diminuído, com graves impactos em seu modus vivendi, retirando-lhe a condição de honrar os compromissos financeiros antes assumidos. Em virtude disso é que, no texto constitucional se restringiu a possibilidade da aludida medida por meio de Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho, já que nos ajustes individuais é inequívoca a vulnerabilidade do emprego, que tenderá a aceitar o danoso decesso de seus ganhos e assim agirá temeroso que a recusa possa implicar em mal ainda maior, que é a perda do emprego. Daí porque é inconstitucional do art. 7, II, assim como o art. 12, caput e a parte final do Parágrafo Único da Medida Provisória em destaque.
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- 6.1.1.2- Mesmo que possível fosse desconsiderar a inconstitucionalidade acima ressaltada, a Medida Provisória 936 abriga evidente incongruência ao estabelecer o acordo individual como via de ajuste da redução da jornada de trabalho com a consequente e proporcional redução salarial. Isso porque, enquanto no art. 7º, II, consta a possibilidade da celebração de acordo individual por todo e qualquer emprego para implementar a referida alteração das condições de trabalho, já no caput (neste incluindo os incisos) do art. 12 e seu parágrafo único, há previsão outra, segundo a qual a pactuação individual somente seria cabível caso o empregado ou perceba salário igual ou inferior a R$ 1.135,00 (um mil, cento e trinta e cinco reais) ou então seja portador de nível superior recebendo salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) – que corresponde duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda conforme esse último dispositivo, a redução de jornada e salário por acordo individual somente poderá ocorrer no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho, sendo que a mesma alteração em percentuais superiores a medida somente é possível por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
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- 6.1.1.3- No que tange a adoção da medida em relevo, por acordo individual, pelos empregados portadores de diploma superior, esse previsão, a exemplo do Parágrafo Único, do art. 444 da CLT, então introduzido pela Lei nº 13.467/2017, parte da equivocada concepção de que a hipossuficiência do trabalho, no plano da relação empregatícia, seria determinada pela qualificação profissional daquele que aliena sua força de trabalho e pelo salário por ele recebido. Nessa perspectiva, seriam “hipersuficientes” – e não mais hipossuficientes – os empregados portadores de diploma de nível superior que recebem salário de maior valor, condição essa que os habilitaria a, no plano individual, assentar a possibilidade da redução de salário, ainda que em decorrência da redução da jornada. Porém, a hipossuficiência do empregado deriva, na verdade, da ontologia assimétrica da relação de emprego, manifestada tanto no fato de o empregado, pela natureza do vínculo contratual, se submeter à vontade daquele que o contrata, como na circunstância de aquele dispor do trabalho como meio de prover o sustento próprio e de seus dependentes, enquanto o empregador detém a organização produtiva, apropriando-se do resultado do trabalho realizado.
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- 6.1.1.4- Diante do disposto no Parágrafo Único do art. 12, a negociação coletiva seria a única via possível para o ajuste da redução da jornada e salário em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) para empregados que recebem salário igual ou SUPERIOR a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), já que não estão enquadrados na hipótese do inciso I do mesmo dispositivo. Somente para os empregados que percebem abaixo do referido valor, conforme o referido parágrafo único, é que a redução de jornada e salário seria admissível tanto pela via individual como coletiva. Essa previsão colide frontalmente com o critério presente no inciso seguinte, por força do qual empregados que percebem salário superior ao patamar de duas vezes o limite máximo do RGPS podem celebrar acordo individual ajustando a referida redução. Há uma explícita fratura lógica entre os incisos do art. 12 da Medida Provisória.
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- 6.1.1.5- Causa estarrecimento o disposto no art. 7º, II da Medida Provisória que sugere uma autêntica relação de sujeição do empregado ao empregador no que se refere à proposta de redução de redução de jornada e salário. Isso porque consoante o referido preceito cabe ao empregador elaborar os termos da pactuação individual e, em seguida, encaminhar ao empregado com a antecedência mínima 02 (dois) dias. Não bastasse da desigualdade presente da relação de emprego, referido dispositivo mitiga a bilateralidade do aludido acordo individual, que concretamente representará a vontade do empregador e a aceitação do emprego. Daí a relevância de que os referidos pactos venham a ser realizados apenas pela via da negociação coletiva de trabalho, já que por esse meio se possibilitaria a existência, de fato, da composição de interesses e não apenas apenas a sujeição dos empregados aos termos ditados pelo empregador.
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- 6.1.6 – Comunicação ao Sindicato (art. 11, § 4º): os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e salário deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos laborais no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da pactuação. Essa medida, não obstante propicie a percepção das entidades sindicais acerca do conteúdo e extensão dos acordos individuais celebrados, não os evita. Portanto, a referida formalidade finda por ter reduzido valor prático.
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- 6.1.2 Negociação Coletiva de Trabalho (arts.11, §§ 1º e 2º, e 12, I e Parágrafo Único):
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- 6.1.2.1- A Medida Provisória nº 936 evidencia uma tímida evolução frente ao que consta na MP 927, cujo teor assenta o banimento das entidades sindicais frente aos acertos que alteram in pejus as condições de trabalho para efeito de enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia. O “avanço” reside em seu art. 12 em que admite as negociações coletivas como via de ajuste de alternativas trabalhistas aos graves impactos decorrentes do estado de calamidade pública atualmente vivenciado. É discutível o referido avanço, no entanto, considerando a primazia aos acordos individuais conferida na referida Medida Provisória, inclusive para fins de redução de salário, o que conflita com o disposto do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
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- 6.1.2.2- Consoante a dicção do art. 11, é possível, por meio de negociação coletiva, que a redução de jornada de trabalho com a consequente e proporcional redução de salário venha a ser pactuada em percentuais diversos daqueles especificados no art. 7º, III (vide item 5.2.1). Isso, no entanto, enseja restrições sobre o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Referida norma, a exemplo de outras igualmente consteladas na MP 936, em lugar de fomentar o dialogo social, com a interlocução realizada pelas entidades sindicais, segue na direção oposta, atomizando o ajuste de condições de trabalho manifestamente danosas aos trabalhadores, ajuste esse que, na quase totalidade dos casos, projeta simplesmente a sujeição do empregado ao que convém ao empregador.
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- 6.2 As restrições à amplitude das pactuações:
Nos termos da Medida Provisória 936, é restrita a autonomia das partes na celebração dos ajustes, sejam eles individuais ou coletivos, voltados à redução da jornada e do salário. Se, de um lado, essas pactuações no plano individual, indiferentemente das restrições que lhe possam ser estabelecidas, ofendem ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, de outro, os limites ditados na referida Medida Provisória ao conteúdo das negociações coletivas ofende o Princípio da Autonomia Privada Coletiva, corolário da Liberdade Sindical, malferindo não apenas a norma constitucional em destaque, mas também o art. 7º, XXVI, também da Carta da República.
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- 6.2.1- Percentuais preestabelecidos de redução de jornada e de salário (art. 7º, III): A redução da jornada e do salário obrigatoriamente se dará nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento).
- 6.2.2- A necessária proporcionalidade entre a redução da jornada e do salário (art. 7º, I): essa simetria é imprescindível à preservação do valor do salário-hora do trabalho.
- 6.2.3- Serviços públicos e atividades essenciais (art. 13): delimitados nos termos das Leis nº 7.783/89 (Lei de Greve) e 13.979/2020 (Lei de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), referidos serviços e atividades deverão ser resguardados em meios aos pactos individuais e coletivos que venham a ser celebrados. O que se revela particularmente preocupante é a disposição constante no art. 3º, § 8º da Lei nº 13.979/2020 que atribui ao Presidente da República de definir, mediante decreto, os serviços públicos e atividades essenciais. Uma eventual ampliação desse leque de atividades não só propiciaria a maior propagação da Covid-19, como também importaria em inaceitável restrição aos direitos consectários ao Princípio da Liberdade Sindical, tais como o direito de greve e a negociação coletiva de trabalho.
- 6.2.4- Limites Temporais:
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- 6.2.4.1- Restrição ao tempo de duração da medida:
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- No pacto que tem por objeto exclusivamente a redução da jornada e do salário (art. 7º). Essa medida deverá ser estabelecida pelo período máximo de até 90 (noventa) dias. Transcorrido o referido interstício, o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário anteriormente pago não ocorrerá no dia imediatamente após o termo final do prazo ajustado. Isso porque, de modo impróprio restou estabelecido, no art. 7º, II, que o restabelecimento do status quo ante se dará apenas dois dias corrido após o referido termo final.
- Ajuste da redução da jornada e do salário seguido ao acordo de suspensão contratual ou vice versa (art. 16) Nesse caso, as duas medidas não poderão se estender por período superior a 90 (noventa) dias.
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- 6.2.4.2- Eventos futuros e incertos que podem antecipar o término do período ajustado de duração da medida (art. 7º, Parágrafo Único):
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- Cessação do estado de calamidade pública: uma vez revogado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dois dias após publicação ato respectivo, a jornada e trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser restabelecidos;
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- Decisão superveniente do empregador de antecipar o fim do período de redução de jornada e salário: Considerando que a referida decisão enseja condição mais favorável ao empregado não há qualquer empecilho para ela venha a ser tomada individualmente pelo empregado, mesmo estando ainda vigente a Convenção Coletiva de Trabalho em que veio a ser ajustada a redução.
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- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO*:
* Para este tópico, ressalvamos que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em liminar que os acordos individuais de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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- 7.1 Meio de sua Implementação:
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- 7.1.1- Acordo Individual (art. 8º, § 1º):
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- 7.1.1.1- Na mesa esteira do art. 7º, I e da própria Medida Provisória nº 927, o art. 8º, § 1º, MP 936 estabelece também a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho vir a ser ajustado por meio de acordo individual. A amplitude do referido preceito é tolhida no art.12 e seu parágrafo único, por força do qual a pactuação individual somente seria cabível em face de empregado que perceba salário igual ou inferior a R$ 1.135,00 (um mil, cento e trinta e cinco reais) ou que é portador de diploma de nível superior recebendo salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) – duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, fica restrita a possibilidade reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho, sendo que em percentuais superiores a redução da jornada somente é possível por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
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- 7.1.1.2- Em relação à possibilidade de acordo individual dos empregados portadores de diploma superior, reporto-me aos comentários constantes no item 7.1.1.3. Tal como pontuado no item 7.1.1.4, também não faz qualquer sentido que a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados que não se enquadram no art. 12, I – os que percebem salário igual ou SUPERIOR a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) -venha a ser estabelecida somente por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por último, também se ajustam à medida de suspensão temporária do contrato de trabalho os comentários constantes no item 7.1.1.5 diante do disposto no art. 8º, I.
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- 7.1.1.3- Comunicação ao Sindicato (art. 11, § 4º): os acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos laborais no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da pactuação.
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- 7.1.2- Negociação Coletiva de Trabalho (art. 12, I e Parágrafo Único): Também a suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser ajustada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo essa via a mais apropriada, evitando que o empregado simplesmente capitule diante do interesse da empresa de se eximir do pagamento da remuneração devida, sem que isso lhe imponha a obrigação de promover a prestação de créditos rescisórios.
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- 7.2- Particularidades da suspensão do contrato de trabalho como medida voltada a reduzir os impactos da pandemia:
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- 7.2.1- Os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados (art.8º, § 2º, II): independentemente da fonte formal (regulamento de emprego, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa, etc.) do Direito do Trabalho da qual advenha o benefício (plano de saúde, cesta básica), cumprirá ao empregador manter sua prestação no período de suspensão do contrato de trabalho.
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- 7.2.2- Recolhimento facultativo das Contribuições Previdenciárias pelo empregado (art. 8º, § 2º, II): Não havendo pagamento de salário consequentemente não haverá desconto e recolhimento das contribuições dos empregados ao Regime Geral da Previdência Social. Em face do disposto o art. 8º, § 2º, II, o empregado, com os recursos (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda e a Ajuda Compensatória) por ele recebidos, poderá proceder ao recolhimento dos encargos previdenciários, na qualidade de segurado facultativo, de modo a evitar a descontinuidade do seu período de contribuição.
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- 7.2.3- Limites Temporais:
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- 7.2.3.1- Restrição ao tempo de duração da medida:
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- No pacto que tem por objeto exclusivamente a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º): A suspensão do contrato individual de trabalho deverá ser estabelecia por período de até 60 (sessenta) dias. O restabelecimento da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho não ocorrerá no dia imediatamente seguinte ao do termo final do prazo ajustado, no plano individual. Isso porque, de modo impróprio restou estabelecido, no art. 8º,§ 3º, o restabelecimento do status quo ante se dará apenas dois dias corrido após o referido termo final.
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- Ajuste da suspensão contratual seguida da de redução da jornada e do salário ou vice versa (art. 16) Nesse caso, as duas medidas não poderão se estender por período superior a 90 (noventa) dias.
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- 7.2.3.2- Eventos futuros e incertos que podem antecipar o término do período ajustado de duração da medida (art. 7º, Parágrafo Único):
- Cessação do estado de calamidade pública: vide os comentários constantes no item 7.2.4.2.1;
- Decisão superveniente do empregador de antecipar o fim do período de redução de jornada e salário: vide os comentários no item 7.2.4.2.2;
- 7.2.3.2- Eventos futuros e incertos que podem antecipar o término do período ajustado de duração da medida (art. 7º, Parágrafo Único):
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- 7.2.4- Serviços públicos e atividades essenciais (art. 13): vide comentário constante no item 7.2.3.
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- BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
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- 8.1 Base de Cálculo (art. 6º, inciso I e II): será o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito. Considerando os valores vigentes a partir de 11/01/2020, o valor máximo da parcela será de apenas R$ 1.813,03 (um mil, oitocentos e treze reais e três centavos). Adiante segue a tabela contendo os valores das parcelas de seguro com as correspondentes faixas salariais correspondentes:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
Até R$ 1.599,61 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) |
De 1.599,62 a R$ 2.666,29 | O que exceder R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) |
Acima de 2.666,29 | Parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente |
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- 8.1.1- O valor do benefício na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário: será definido a partir da incidência do percentual de redução da jornada/salário sobre a base de cálculo (item 9.1).
- 8.1.2- O valor do benefício na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho:
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- Nas empresas que auferiram no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil reais): corresponderá a 70% (setenta por cento) da base de cálculo instituída (item 9.1);
- Nas empresas que auferiram no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil reais): corresponderá a integralidade da importância da parcela mensal do seguro-desemprego a que o emprego teria direito;
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- 8.1.3- Na hipótese da redução da jornada e de salário ajustada por meio de negociação coletiva em percentuais diferentes daqueles previstos no art. 7º, III. (art. 11, § 2º):
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Percentual de redução da jornada e do salário ajustado em negociação coletiva |
Benefício Emergencial:Percentual Incidente sobre a Base de cálculo |
Inferior a 25% |
Sem percepção |
25% a 50% | 25% |
50% a 70% | 50% |
Superior a 70% | 75% |
Se, de um lado, a predefinição constante no art. 11, § 2º, assegura a uniformidade dos percentuais de redução, o que torna menos complexa a operacionalização da prestação do Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, de outro lado, impõe evidente restrição às negociações coletivas de trabalho o que torna nebulosa sua constitucionalidade.
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- 8.2 Favorecidos: empregados com exclusão daqueles vinculados à Administração Pública Direta e Indireta e suas subsidiárias como também a organismos internacionais.
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- 8.3 Excluídos (art. 6º, § 2º): os empregados elencados no art. 6º, §2º, não foram propriamente excluídos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, tendo a eles exclusivamente sido negado o Benefício Emergencial. Desse modo, a eles são aplicáveis as restrições estabelecidas à redução da jornada e do salário e à suspensão contratual, sendo-lhes devida, por exemplo, a Ajuda Compensatória na hipótese prevista no art. 8º, § 5º. Não fazem jus à garantia de emprego tendo em vista que sua concessão restou diretamente atrelada ao Benefício Emergencial. Eis os referidos empregados:
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- 8.3.1- Ocupantes de cargo em Comissão de livre nomeação exoneração: essa exclusão é deveras preocupante. Isso porque tem sido frequente, sobretudo no setor bancário, empregados serem formalmente deslocados para cargos em comissão, muito embora executem atividades burocráticas ou técnicas. Esses trabalhadores, nos termos do art. 6º, §2º, I, não fazem jus ao Benefício de Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. Não se pode, ainda, perder de mira que o referido benefício se apresenta justamente como medida compensatória da supressão total ou parcial do pagamento do salário, que é a renda auferida pelo emprego, de modo que irrelevante o cargo que ele ocupa, se em comissão ou de forma efetiva.
- 8.3.2- São titulares de Mandato Eletivo;
- 8.3.3- Estão em gozo dos seguintes benefícios:
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- Constantes no Regime Geral da Previdência Social – RGPS de prestação continuada, exceto a pensão por morte ou auxílio-acidente. Em assim sendo, os empregados que recebem a aposentadoria em virtude do tempo de contribuição não terão como vir a receber o Benefício Emergencial. Daí os trabalhadores e sindicatos estarem atentos a essa particularidade ao celebrarem qualquer ajuste de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual.
- Seguro-desemprego;
- Bolsa Qualificação.
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- 8.4- Pressupostos para a sua concessão:
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- 8.4.1- Ajuste individual ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pactuando a redução da jornada de trabalho com a proporcional redução do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Vide comentários nos itens 7.1 e 8.1
- 8.4.2- Informação ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, o que deverá ser realizado pelo empregador no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da pactuação. Ao ser estabelecida a referida formalidade se desconsiderou a hipótese de as referidas condições de trabalho vir a ser ajustadas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Referido lapso não causa supressa, uma vez que, nos termos da Medida Provisória nº 936, a negociação coletiva de trabalho é ostensivamente preterida na dinâmica de ajuste das condições de trabalho. Como não é ele quem promove o referido acerto, é considerável a possibilidade de o empregador não cumprir o prazo em referência, prejudicando si e aos trabalhadores. Caberá ao Ministério da Economia, no entanto, disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador (art. 5º, §4º, I), o que deverá fazê-lo junto com o Presidente da República (art. 84, IV, CF) regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 936.
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- 8.5- Delimitadores temporais da prestação mensal do benefício:
- 8.5.1- Termo inicial (art. 5º, §2º, I): a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ajuste individual ou do Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho, desde que essa pactuação tenha sido informada ao Ministério da Economia.
- 8.5.2- Condição resolutiva (art. 5º, caput, §2º, II): é indevido o pagamento do Benefício Emergencial após a cessação das medidas trabalhistas ajustadas, ou seja, após restabelecido o pagamento integral do salário, seja em virtude da retomada da plena prestação da jornada ou em decorrência do fim da suspensão contratual.
- 8.5- Delimitadores temporais da prestação mensal do benefício:
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- 8.6- Descumprimento das formalidades e demais disposições que restringem a continuidade do pagamento do benefício:
- 8.6.1- A ausência de informação ao Ministério da Economia acerca das medidas trabalhistas ajustadas. Consequência (art. 5º, §3º, I): nessa hipótese, mesmo diante da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador terá que promover o pagamento da remuneração no valor anterior à diminuição da jornada e à suspensão contratual. Essa previsão, constante no art. 5º, § 3º, I, ampara a conclusão de que, após 01/04/2020, data da edição e publicação da Medida Provisória nº 936, a redução do salário – ainda que em decorrência da redução da jornada de trabalho – ou a suspensão temporária do contrato de trabalho terá que se implementada em conformidade com as disposições constantes na referida Medida Provisória, sob pena de o empregador ser obrigado a promover o pagamento integral da remuneração do empregado mesmo diante da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho.
- 8.6.2- Realização da informação ao Ministério da Economia após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias contados da pactuação. Consequências:
- 8.6- Descumprimento das formalidades e demais disposições que restringem a continuidade do pagamento do benefício:
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- 8.6.2.1- Situação jurídica do período compreendido entre a pactuação da redução da jornada e salário ou da suspensão e a tardia comunicação ao Ministério da Economia (art. 5º, §3º, I): Em relação a esse interregno, considerando o disposto no art. 5º, § 3º, I da MP 936, o empregador ficará obrigado a realizar o pagamento da remuneração integral ao empregado, a despeito da redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho. Também terá que efetuar o recolhimento dos encargos sociais correspondentes
- 8.6.2.2- Data de inclusão dos empregados no Programa para fins de recebimento do benefício (art. 5º, §3º, II): passa a ser a da efetiva informação e não mais a da pactuação das medidas.
- 8.6.2.3- Termo inicial (art. 5º, § 3º, III): a primeira parcela deixa de ser prestada no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do ajuste individual ou do Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho para então ser paga após o transcurso dos mesmos 30 (trinta) dias, só que contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- 8.6.3- Manutenção de Atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio remoto, no período de suspensão do contrato de trabalho, Consequência (art.8, § 4º):
- 8.6.3.1- Descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho com as seguintes implicações:
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- Pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo o período de suspensão contratual – Em se tratando de autêntica sanção em face do descumprimento da suspensão contratual, pouco importa se a prestação de trabalho, no período suspensivo, foi pontual ou diminuto, não se aplicando, nesse caso, o critério da proporcionalidade.
- Sujeição às penalidades legalmente previstas: na medida em que haverá a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, cumprirá ao empregador ressarcir a União Federal os valores prestados aos seus empregados a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. Esses créditos, conforme o disposto no art. 5º, § 7º, serão inscritos na dívida ativa da União.
- Pagamento das sanções cominadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho: o estabelecimento da referida sanção nos pactos coletivos, é de cunho obrigatório em face ao disposto no art. 613, VIII, da CLT.
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- 8.6.3.1- Descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho com as seguintes implicações:
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- 8.6.3.2- Pagamento do benefício em valor superior ao devido ou realizado depois de ultimado o período de redução de jornada/salário e de suspensão contratual. Consequência: Levando a efeito que é do empregador a obrigação de realizar as comunicações cabíveis ao Ministério da Economia, notadamente em relação a valores e período de projeção das medidas ajustadas, havendo indébito, caber-lhe-á ressarcir a União Federal nos ermos dispostos no art. 5º, § 7º da MP 936.
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- 8.7- Contrato de Trabalho Intermitente (art. 18): Aos empregados, contratados até 01/04/2020, em regime de trabalho intermitente também farão jus ao Benefício Emergencial, todavia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 03 (três) meses.
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- 8.7.1- Restrições:
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- 8.7.1.1- A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não enseja o recebimento acumulado do Benefício Emergencial (art.18º§ 3º);
- 8.7.1.2- Inacumulabilidade do pagamento do Benefício Emergencial como outro auxílio emergencial (art. 18, § 5º);
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- AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:
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- 9.1- Concessão e o valor a ser prestado (arts. 8º, § 5º e 9º):
- 9.1.1- obrigatória: pelas empresas que auferiram no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil reais). O valor da Ajuda Compensatória Mensal, nesse casso, corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo emprego.
- 9.1.2- facultativa: prestada pelas demais empresas em decorrência de acordo individual ou negociação coletiva, situação em que seu valor será objeto de pactuação.
- 9.1- Concessão e o valor a ser prestado (arts. 8º, § 5º e 9º):
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- 9.2- Pressuposto de seu pagamento: a redução da jornada com a proporcional redução do salário ou a suspensão do contrato de trabalho nos termos da Medida Provisória.
- 9.3- Atributos:
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- 9.3.1- Natureza Indenizatória (art. 9º, I) com as seguintes repercussões:
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- 9.3.1.1- não integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado (art. 9º, III);
- 9.3.1.2- não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários (art. 9º, IV);
- 9.3.1.3- não integra a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (art. 9º, V);
- 9.3.1.4- pode ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- 9.3.1.5- Cumulável seu pagamento com o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.
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- GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO:
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- 10.1- Alcance da medida: Dentre as medidas compensatórias estabelecidas na Medida Provisória nº 936/2020 foi inserida modalidade de garantia de emprego em que apenas dificulta a rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho pela imposição do pagamento de encargos trabalhistas adicionais em favor do empregado que venha a ser dispensado. Portanto referida garantia não enseja a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da empresa ou mesmo estabelece a obrigação do empregador de motivar a dispensa.
- 10.2- Período de Projeção (art. 10, I e II): a garantia de emprego abrange todo o período acordado para fins de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e se estende mesmo após recobrada a inteireza da jornada contratual e do salário por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- 10.3- Indenização Adicional devida pelo empregado caso dispense, sem justa causa, o empregado no curso do período da garantia de emprego:
Medida Trabalhista implementada |
Indenização Adicional devida |
Redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% |
50% do salário |
Redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75% |
75% do salário |
Redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 75% ou suspensão do contrato de trabalho |
100 % do salário
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- CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Essa alternativa, então disciplinado no art. 476-A, se revela implementável durante o estado de calamidade público decretado, como as seguintes modificações:
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- Realização na modalidade exclusivamente não presencial;
- A convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade da Convenção Coletiva poderão ser promovidas por meios eletrônicos. Essa, sem dúvida, é uma inovação que deve repercutir não só período de calamidade pública, mas também após sua cessação.
- Prazos reduzidos pela metade os prazos concernentes à formalização da Convenção Coletiva (Título VI, CLT).
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- FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO:
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- 12.1- Multas Administrativas: devidas diante de irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho tal como disciplinado nos arts. 14, MP 326, 25 da Lei nº 7.998/90 e 634-A, CLT. Levando a efeito os referidos preceitos legais, os infratores das disposições constantes na Medida Provisória em comento estarão sujeitos ao pagamento de multas cujo valor em conformidade com os critérios existentes na legislação pertinente. Abaixo segue tabela com os limites máximos e mínimos da referida penalidade administrativa
CRITÉRIO | GRAVIDADE DA INFRAÇÃO |
VALOR |
Infrações sujeitas à multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator | Leve | de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 |
Média | de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 | |
Grave | de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 | |
Gravíssima | de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 | |
Infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular | Leve | de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 |
Média | de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00 | |
Grave | de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00 | |
Gravíssima | de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00 |
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- 12.2- Exclusão do critério da dupla visita no processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas. É indiscutível a natureza salutar do critério da dupla visita, em face do qual o Auditor Fiscal do Trabalho deve, primeiramente, inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que deve fazer para sanar as eventuais irregularidades e, somente, em um segundo momento, proceder a verificação se o empregador seguiu as instruções, e, em caso contrário, lavrar os autos de infração para tantas forem as irregularidades não sanadas. Contudo, em face da atípica realidade de calamidade pública decretada, é imprescindível que os processos de fiscalização sejam mais céleres e simplificados, diante do que é apropriada, nesses tempos excepcionais, a exclusão do sobredito critério.