Deixar de pagar valor integral de férias antes do período gera pagamento em dobro, decide TST

Deixar de pagar valor integral de férias antes do período gera pagamento em dobro, decide TST
Carlos Chagas

Se a empresa deixa de pagar o valor integral das férias antes de o período começar, deve pagar em dobro ao empregado que foi prejudicado. Mesmo que ele tenha conseguido tirar férias no período combinado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caern, concessionária de esgoto do Rio Grande do Sul, a indenizar um de seus funcionários. A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 existe para que o empregado tenha dinheiro para aproveitar as férias. “O pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a turma no acórdão.

Na defesa, a empresa alegou que o funcionário conseguiu tirar as férias no período combinado e depois recebeu o dinheiro. Portanto, não houve dano. Mas, de acordo com a decisão do TST,  a Súmula 450 do TST diz que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-979-69.2016.5.21.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico.