A Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A deverá indenizar uma jornalista concursada da empresa por não dar os devidos créditos nas matérias e fotografias produzidas e publicadas por ela nas páginas de internet e intranet da instituição. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, ao ocultar o nome da profissional como autora dos conteúdos, a Valec causou dano à personalidade da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a jornalista relata que, aprovada em concurso, foi contratada pela empresa em fevereiro de 2013. Ela conta que produz textos e fotografias jornalísticas que são publicados no sítio eletrônico da Valec, mas que a empresa não permite que seu nome seja exibido como autora intelectual e artística dos conteúdos. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais.
Já a Valec sustenta, em defesa, que a autora da reclamação é jornalista empregada da empresa, e que, por força do contrato de trabalho assinado entre as partes, os textos e fotos produzidos pertencem ao empregador, que em contrapartida paga o salário devido. Isso porque, para a empresa, deveria se aplicar ao caso, analogicamente, os dispositivos das Leis 9.276/1996 e 9.609/1998, que tratam da propriedade intelectual e criação de softwares.
Direito de personalidade
Na sentença, o magistrado salienta que o nome é um direito da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. O nome individualiza a pessoa e permite, se for o caso, o reconhecimento público do trabalho de seu portador. É certo que a reclamante, nos termos do próprio edital do concurso que se submeteu para adentrar aos quadros da reclamada, presta serviços jornalísticos para a empresa ré, como jornalista empregada. É, de fato, sua função produzir material jornalístico e fotografias para aproveitamento da empresa reclamada, mas tal fato não prejudica a proteção que tem o nome da autora, como criadora intelectual e artística da matéria jornalística e fotográfica, respectivamente.
Para o juiz, não se questiona que o produto do trabalho da autora, como empregada jornalista da Valec, pode ser explorado pela empresa, uma vez que este é exatamente o objeto principal do contrato de trabalho, conforme se verifica no edital do concurso a qual se submeteu a trabalhadora.
A questão dos autos, contudo, é outra, explica o magistrado. Apesar de vender a sua força de trabalho à reclamada, que se concretiza nas suas matérias jornalísticas e fotos produzidas e divulgadas pela ré, tal situação não amputa a personalidade jurídica da reclamante, nem a proteção ao seu nome. O nome de um trabalhador intelectual, especialmente na área jornalística, é elemento moldante e construtor de sua reputação e credibilidade como profissional da área, algo que impulsiona a carreira do trabalhador e o distingue dos demais. Comparativamente, um atleta profissional de futebol que tenha um contrato de trabalho com um clube de futebol, ganhará um salário para a venda de sua performance desportiva. Mas, nem por isto, estará alijado da proteção dos seus direitos de imagem e de arena (também direitos da personalidade), que, inclusive, conforme previsão legal própria, serão objeto de retribuição pecuniária diferenciada.
O magistrado afastou a alegação da empresa de que deveria se aplicar ao caso a legislação que trata da propriedade industrial na criação de softwares. Na situação em concreto, há previsão legal específica na lei de direitos autorais (lei 9.610/98), o quê, pelo princípio da Especialidade, afasta a aplicação de outras legislações citadas pela reclamada, pois dizem respeito a situações estranhas aos autos. O artigo 108 dessa lei, revela o juiz, prevê a indenização por danos morais para aquele que, por qualquer modalidade – o que inclui o vínculo de emprego – deixar de indicar o nome do autor da obra.
Assim, afirmou o magistrado, a empresa deveria ter atribuído à autora da reclamação a autoria de suas reportagens e fotos, fazendo constar os devidos créditos, com a menção a seu nome em cada uma das produções jornalísticas divulgadas pela empresa. Assim não fazendo, a reclamada gerou dano moral indenizável à reclamante, concluiu ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 7 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000888-75.2018.5.10.0020 (PJe)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.