Abril Verde é uma campanha de âmbito nacional que cumpre o papel alertar a sociedade para a importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças decorrentes da atuação profissional. Seu lançamento oficial ocorreu nesta quinta-feira, 05 de abril, na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), em Brasília. O setor da construção civil é responsável pela maioria dos casos de acidentes de trabalho. A maior parte dos acidentes e das mortes decorrentes de atividade no trabalho ocorre com homens entre 18 e 24 anos que recebem baixa remuneração, tudo conforme se extrai do site do CSJT.
Um caso envolvendo justamente um operário da construção civil foi analisado neste mês de abril pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Os familiares do operário buscaram, na Justiça do Trabalho, indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho fatal do qual ele foi vítima durante o exercício de suas funções. Contratado diretamente por dois empreiteiros para reforma de uma residência, o servente de pedreiro morreu após cair de um andaime, sem utilização de equipamentos de segurança. Conforme demonstrado por perícia da Polícia Civil, realizada no local do acidente, ficou constatado que os andaimes foram construídos de forma improvisada, precariamente amarrados com arames metálicos, cujas plataformas eram sustentadas em uma estrutura de madeira compensada, que não resistiu ao peso dos operários, cedendo e desabando toda a plataforma de trabalho, com as vítimas sobre ela.
O dono da obra tentou se eximir de responsabilidade, apontando os empreiteiros como responsáveis pelo acidente. Estes, por seu turno, afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do contratante. Na visão do magistrado, em relação ao ônus da culpa do acidente de trabalho, existe, em tese, culpa presumida do empregador, conforme entendimento jurisprudencial que vem se firmando em casos como este. Assim, há uma inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que não teve culpa ou que o acidente ocorreu por fatores alheios, causado por terceiros ou pela imprudência ou imperícia do próprio trabalhador. Assim, caberia aos empreiteiros demonstrar que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva do dono da obra.
Mas o entendimento do julgador foi no sentido contrário, uma vez que concluiu ter ficado devidamente comprovada a culpa dos empreiteiros. Como explicou, na condição de empregadores do operário, cabia aos empreiteiros o fornecimento dos EPIs adequados e necessários para a prestação de serviços do trabalhador, assim como toda a infraestrutura, como andaimes e plataformas de trabalho, de acordo com as normas regulamentares pertinentes, que fixam as condições mínimas exigíveis para se garantir a segurança dos empregados que trabalham na construção civil. E isso não ocorreu no caso.
Quanto à responsabilidade do dono da obra pelo acidente, o julgador enfatizou que a responsabilidade deste persiste ainda que eventualmente seja afastada a responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas, em sentido estrito. Isso porque a primeira possui natureza jurídica civil, esclarecendo tratar-se da aplicação da norma segundo a qual há responsabilidade solidária de quem atua na violação do direito de outrem (artigo 942 do Código Civil). E, no caso, a culpa concorrente do dono da obra também ficou comprovada, já que expôs os operários a condições precárias, ao contratar empreiteiros que não observavam as garantias e direitos trabalhistas, especialmente desprezando as normas de higiene e segurança do trabalho. No mais, como foi apurado pelo perito criminal, a obra de reforma da residência foi operada de modo irregular e clandestino, sem o acompanhamento de um engenheiro responsável, circunstância que potencializou a criação de risco ao meio ambiente de trabalho do operário.
O acompanhamento de um profissional engenheiro era condição sem a qual o dono da obra sequer poderia ter iniciado a reforma, advertiu o julgador, acrescentando que o perito criminal concluiu que o acidente de trabalho foi causado por condições inseguras de trabalho, em razão da inobservância das normas regulamentares e das regras de segurança mencionadas no laudo, que fixam as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham na construção civil.
Por essas razões, o julgador concluiu ser patente a culpa dos empreiteiros e do dono da obra, que se omitiu do dever de tutela e prevenção de riscos ambientais na obra contratada, não se aplicando ao caso o entendimento contido na OJ 191 do TST. Assim, entendeu que deverão responder solidariamente pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.
Fonte: Portal de Notícias do TRT3.