Juiza da 2ª Vara de Trabalho da 7ª Região concede liminar que mantém desconto em folha das mensalidades de sindicato

Juiza da 2ª Vara de Trabalho da 7ª Região concede liminar que mantém desconto em folha das mensalidades de sindicato
Carlos Chagas

Ação civil pública ajuizada pelo Escritório Carlos Chagas em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Ceará (Sindjorce) obteve, nesta sexta-feira (29/03), liminar que mantém o desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados no Jornal O Povo. A decisão é da juíza Taciana Orlovicin Gonçalves Pita, juíza da 2ª Vara do Trabalho da 7ª Região, e atende ao pedido da entidade sindical, após a empresa jornalística anunciar que não recolheria contribuições associativas de seus empregados após a publicação da MP 873/2019.

Em um conjectura que inclui a greve de jornalistas, a entidade patronal alegou estar cumprindo apenas o determinado pela Medida Provisória editada pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro. Entretanto, é preciso que fique claro que o ato normativo presidencial não proíbe as entidades patronais de recolher as contribuições voluntárias dos empregados, mas tão somente retira a obrigatoriedade do recolhimento.

Para a magistrada, criar embaraços ao desconto em folha de pagamento, seja implantado o boleto bancário ou violando a norma coletiva, ofende o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.

“Logo, não resta dúvida, em uma análise perfunctória, que a alteração imediata da sistemática de pagamento das mensalidades destinadas aos Sindicatos, por meio de boleto bancário, exigindo-se autorização prévia, individual e expressa do empregado, é fato que prejudicará sobremaneira o Sindicato, tanto em termos de exiguidade de tempo para operacionalizar os ditames da medida provisória, quanto financeiramente, em razão da retirada abrupta dos valores referentes às mensalidades dos sindicalizados”, coloca a magistrada.

Advogado destaca práticas antissindicalistas

O advogado Carlos Chagas, assessor jurídico do Sindjorce e autor da representação judicial, avalia que “a decisão judicial restabelece a observância de preceitos constitucionais e das garantias existentes em favor da organização sindical”. Ressalta ainda que “a Medida Provisória nº 873/2019 não proíbe as empresas de realizar o desconto das mensalidades sindicais tendo apenas, por seu meio, sido revogado um dos dispositivos legais que estabelece a obrigatoriedade da aludida prática”. Diante disso, conclui o advogado, “as empresas decidiram não mais recolher, em folha de pagamento, as receitas dos sindicatos, o fizeram por vontade própria cujo resultado prático não é outro senão o de fragilizar a organização sindical dos trabalhadores”.