Ação civil pública ajuizada pelo Escritório Carlos Chagas em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Ceará (Sindjorce) obteve, nesta sexta-feira (29/03), liminar que mantém o desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados no Jornal O Povo. A decisão é da juíza Taciana Orlovicin Gonçalves Pita, juíza da 2ª Vara do Trabalho da 7ª Região, e atende ao pedido da entidade sindical, após a empresa jornalística anunciar que não recolheria contribuições associativas de seus empregados após a publicação da MP 873/2019.
Em um conjectura que inclui a greve de jornalistas, a entidade patronal alegou estar cumprindo apenas o determinado pela Medida Provisória editada pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro. Entretanto, é preciso que fique claro que o ato normativo presidencial não proíbe as entidades patronais de recolher as contribuições voluntárias dos empregados, mas tão somente retira a obrigatoriedade do recolhimento.
Para a magistrada, criar embaraços ao desconto em folha de pagamento, seja implantado o boleto bancário ou violando a norma coletiva, ofende o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
“Logo, não resta dúvida, em uma análise perfunctória, que a alteração imediata da sistemática de pagamento das mensalidades destinadas aos Sindicatos, por meio de boleto bancário, exigindo-se autorização prévia, individual e expressa do empregado, é fato que prejudicará sobremaneira o Sindicato, tanto em termos de exiguidade de tempo para operacionalizar os ditames da medida provisória, quanto financeiramente, em razão da retirada abrupta dos valores referentes às mensalidades dos sindicalizados”, coloca a magistrada.
Advogado destaca práticas antissindicalistas
O advogado Carlos Chagas, assessor jurídico do Sindjorce e autor da representação judicial, avalia que “a decisão judicial restabelece a observância de preceitos constitucionais e das garantias existentes em favor da organização sindical”. Ressalta ainda que “a Medida Provisória nº 873/2019 não proíbe as empresas de realizar o desconto das mensalidades sindicais tendo apenas, por seu meio, sido revogado um dos dispositivos legais que estabelece a obrigatoriedade da aludida prática”. Diante disso, conclui o advogado, “as empresas decidiram não mais recolher, em folha de pagamento, as receitas dos sindicatos, o fizeram por vontade própria cujo resultado prático não é outro senão o de fragilizar a organização sindical dos trabalhadores”.