Escritório Carlos Chagas, em ação civil pública, movida em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (Sintrafi) obteve, nesta segunda-feira (15/03), liminar que mantém o desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). A decisão é da juíza Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e atende ao pedido da entidade sindical, após o banco haver anunciado que não recolheria contribuições associativas após a publicação da MP 873/2019.
Conforme a decisão da magistrada, a Medida Provisória fere o inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, [a saber: “IV, CF 88- a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”].
Além do mencionado no parágrafo anterior, a juíza Rosa Bringel ainda fundamenta sua decisão no fato de ter sido provado nos autos que “já havia autorização, através de assembleia, do desconto mensal nos contracheques dos empregados associados (“CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – CCT 2018/2020 de Relações Sindicais – fl. 123), inclusive, assim sendo feito. Portanto, tem plausibilidade as alegações autorais acerca da probabilidade do direito, no que se refere à alteração inconstitucional da forma de cobrança da Contribuição Associativa”.
A decisão mantém a cobrança das mensalidades dos funcionários do BNB da forma como acontecia antes da Medida Provisória 873/2019 e determina o prazo de 10 dias para que seja realizado o depósito referente às mensalidades que não foram descontadas em favor do Sindicato. Em caso de descumprimento da decisão, estabeleceu-se multa mensal no valor de R$ 200.000,00.
Fonte: SEEB/CE.