Em ação ajuizada pelo Escritório Carlos Chagas, a Justiça do Trabalho de Fortaleza concede medida liminar determinando a imediata reintegração de Manoel Adriano Souza da Silva ao posto de trabalho anteriormente ocupado na Gráfica e Editora Eireli – EPP, nas mesmas condições de trabalho antes existentes.
Ocorreu que o reclamante, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, na condição de membro suplente pelo período de 04/05/2018 a 04/05/2019, foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 07/03/2019 (com aviso prévio projetado para o dia 15/04/2019).
Nesse contexto, é fato que o contrato de trabalho não poderia ser encerrado de forma imotivada no dia 07/03/2019 (ID. 60d90d6), uma vez que, nos termos do art.10, inciso II, “a” do ADCT, “II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Em ação ajuizada pelo Escritório Carlos Chagas na Justiça do trabalho da 7ª Região, a juíza da 3ª Vara do Trabalho, Daiana Gomes Almeida, deferiu liminar determinando a reclamada que procedesse a imediata reintegração do reclamante, restabelecendo as mesmas condições de trabalho antes existentes, sob pena de multa diária de R$200,00.
Nas palavras da magistrada, “Quanto ao perigo de dano, não há qualquer dúvida de que sua presença, in casu, decorre da própria natureza do direito maculado, representado não só pela perda salarial imposta ao reclamante, de grande significação e representatividade capaz de, indevidamente, desestruturar compromissos financeiros e comprometer o padrão de vida do autor, como também pela frustração do exercício da finalidade comunitária da garantia de emprego conferida constitucionalmente aos cipeiros, justificando, portanto, o deferimento da medida mesmo sem a oitiva da parte contrária”.