O Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical, após interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região, contra decisão que aplicou de modo literal a regra contida no art. 880 da CLT (dispositivo alterado pela Lei 13.764/17 – Reforma Trabalhista), conseguiu decisão favorável ao trabalhador, no intuito de afastar a necessidade de individualizar e liquidar cada um dos pedidos realizados na petição inicial.
Com efeito, a Reforma Trabalhista estipulou que o empregado, quando ajuizasse uma reclamação trabalhista, teria a obrigação de liquidar e apurar os seus pedidos, indicando o valor relativo à ação judicial. Tal obrigação, na prática, gera imensos embaraços ao trabalhador, uma vez que nem sempre este possui os documentos necessários para realizar os cálculos dos seus pedidos, documentos estes que, muitas vezes, são retidos pelas empresas.
A decisão inaugura um precedente importantíssimo, desonerando o empregado da obrigação de ter que indicar, individualmente, as quantias exatas relativas aos seus pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que o valor indicado na exordial, nos termos do art. 880 da CLT, deverá ser meramente estimado, além de não existir a obrigação de indicar a quantia exata de cada parcela, mas apenas um valor global.
Entenda o caso
A reclamante M.M.L ajuizou ação trabalhista contra o Banco Bradesco postulando Horas Extras, e, como a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, existiu a necessidade de liquidar os pedidos. Tendo em vista a ausência de documentos necessários ao cálculo de todas as parcelas, o valor relativo aos reflexos das horas extras foi meramente estimado na petição inicial, sustentando a autora que, assim, estaria sendo cumprido o requisito legal.
A Juíza de primeira instância, apesar de deferir as horas extras postuladas, negou o direito aos reflexos sobre as demais parcelas, sustentando que a autora, como deixou de indicar expressamente o valor de cada uma delas, não teria cumprido os requisitos exigidos pela Reforma Trabalhista.
Com isso, o Escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região, sustentando que o valor dos cálculos deveria ser meramente estimado, não existindo a obrigação de indicar o valor exato de cada parcela, mas unicamente um valor global referente à totalidade dos pedidos. O referido Tribunal concedeu provimento ao recurso, reconhecendo a tese recursal e determinando que o empregador pagasse à reclamante todos reflexos devidos.