Ele era motorista e buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral. Contou que sofreu um assalto enquanto aguardava para descarregar o caminhão. Ficou em poder dos assaltantes e sob a mira de arma de fogo, tendo os pertences roubados. Segundo relatou, uma experiência traumatizante e, o que é pior, a empregadora não lhe prestou qualquer auxílio.
A versão apresentada pelo trabalhador foi considerada verdadeira pela juíza Camila César Correa, ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Lavras. A empresa, atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas, foi condenada a pagar R$ 5 mil à família do motorista. É que ele faleceu no curso da ação. “Tratando-se de pedido de indenização alçado pela própria vítima, antes do seu falecimento, este reveste-se de natureza patrimonial e, por decorrência é transmissível aos sucessores do “de cujus” (artigo 943, do CC c/c artigo 110, do CPC)”, explicou a julgadora.
O interessante nesse caso é que a condenação não se embasou no fato de o empregado ter sofrido um assalto durante a jornada de trabalho, mas sim na omissão da empresa em prestar o auxílio necessário. “Quanto ao assalto, entendo que não há como imputar à reclamada dolo, muito menos culpa, pela lamentável violência sofrida pelo obreiro no exercício do seu trabalho, eis que, nesses casos, o empregador é tão vítima quanto o empregado”, analisou a juíza.
No seu modo de entender, não há medida que possa livrar o motorista rodoviário de todos os perigos que rondam as rodovias e as grandes cidades, tomadas pela criminalidade. No entanto, ponderou que, se as medidas inibitórias já eram tão difíceis no caso concreto, as reparadoras ou amenizadoras eram fáceis e necessárias. Para a magistrada, a empresa deveria ter prestado assistência ao funcionário, o que não ficou demonstrado. “Não há no feito provas de que a empresa tenha enviado representante ao local do assalto, ou que tenha disponibilizado acompanhamento psicológico ao empregado vitimado”, explicitou.
Nesse cenário, enfatizando tratar-se de entendimento no caso específico dos autos, em razão da omissão patronal após o assalto, condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral. O valor de R$5 mil foi fixado levando em consideração diversos aspectos, inclusive a situação econômica da empresa (falida) e o estado de hipossuficiência (parte mais fraca da relação) da viúva e órfãos.
Foi esclarecido na decisão que o sentimento amargo gerado pelo dano moral foi experimentado pelo próprio ex-empregado (falecido), em decorrência do descaso da empresa com o infortúnio por ele sofrido durante a prestação de serviços. Os herdeiros não sucedem o “de cujus” no sofrimento, pois a dor moral é pessoal e reside no íntimo da própria vítima. O direito de caráter patrimonial é que se transmite aos sucessores do trabalhador falecido. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0011180-13.2017.5.03.0065.
Fonte: Portal de Notícias do TRT3.