O Tribunal Pleno do TRT do Paraná, em sessão realizada no último dia 26, aprovou as Súmulas de nº 84 a 87, que tratam de questões relacionadas a pensão vitalícia e benefício previdenciário, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, alteração da tabela salarial da Sanepar, entre outras matérias.
Os acórdãos ainda aguardam publicação.
Confira abaixo o inteiro teor das súmulas aprovadas:
IUJ 0000260-76.2018.5.09.0000 – SÚMULA 84:
SANEPAR – STEPS. ALTERAÇÃO DA TABELA SALARIAL. A alteração da tabela salarial, a partir de 2010, que aumentou o número de steps de 12 (doze) para 23 (vinte e três), reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles é lícita. O acréscimo percentual não é assegurado pelo regulamento, constituindo mera expectativa de direito do trabalhador, que sujeita-se ao cumprimento de requisitos necessários à progressão. Não verificada violação ao artigo 468, da CLT, nem contrariedade ao item I, da Súmula nº 51, do c.TST. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: RO-03501-2015-095-09-00-0; RO-00088-2015-073-09-00-5; RO-01431-2013-749-09-00-0; RO-50944-2015-008-09-00-4.
IUJ 0001153-04.2017.5.09.0000- SÚMULA 85:
JUNTADA DA SENTENÇA NO PRAZO DO §2º DO ART. 851 DA CLT. RECOMENDAÇÃO Nº 1/2012 DA CORREGEDORIA DO TRT9. NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. Cientes as partes da data da prolação da sentença (súmula nº 197 do TST), estas deverão ser novamente intimadas sempre que a sentença não for juntada na data previamente designada, ainda que juntada dentro do prazo de 48 horas estabelecido no §2º do art. 851 da CLT, conforme a Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria do TRT9. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: AIRO-0001125-82.2014.5.09.0245; AIRO-0001240-05-2014-5-09-0892.
IUJ 0000175-90.2018.5.09.0000- SÚMULA 86:
PENSÃO VITALÍCIA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. É indevida a compensação do valor fixado a título de pensão vitalícia com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei 8.213/1981. Editada nos termos da RA 33/2017.
Precedentes: RO-00398-2015-655-09-00-7; RO-00174-2015-594-09-00-0; RO-01519-2015-025-09-00-7; RO-03612-2015-016-09-00-5; RO-00834-2015-653-09-00-5; RO-02910-2015-068-09-00-7.
IUJ 0000435-70.2018.5.09.0000- SÚMULA 87:
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1.
As Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes, bem como as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada, podem ser consultadas no site do Tribunal, em Advogados->Uniformização de Jurisprudência, ou na Intranet, em Pesquisa-> Bases Jurídicas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.