No caso analisado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, um trabalhador denunciou que seu nome estava registrado numa lista negra, documento que contém nomes de ex-empregados impedidos de readmissão. Diante da comprovação desse fato, o juiz Matheus Martins de Mattos, em repúdio à conduta patronal, assim se pronunciou: A conduta da reclamada é totalmente reprovável e discriminatória, tendo o condão de ofender os direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra, imagem e dignidade.
No caso, o magistrado se deparou com a gravação de conversa telefônica entre um atual empregado da empresa e um ex-empregado da ré, colega do autor da ação. A gravação clandestina da conversa registra a voz do empregado, que declarou ter conhecimento da existência da lista negra. O CD que continha a conversa gravada foi juntado ao processo pelo trabalhador.
Gravação de conversa telefônica – Inicialmente, o julgador teceu considerações sobre a questão da licitude da prova produzida. Lembrou o juiz que essa questão já foi objeto de divergências nos tribunais, no entanto, atualmente já existe consenso sobre o tema. Como expôs o magistrado, a gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores é perfeitamente válida como prova, conforme entendimento assente pelo STF, já que não se trata de interceptação telefônica, esta, sim, objeto de vedação constitucional. Em outras palavras, ele enfatizou que a gravação de conversa, quando feita por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica sem autorização judicial, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova.
E se a prova foi produzida de forma lícita, o julgador reiterou que não há impedimento para o aproveitamento dela por parte do autor em seu processo, já que ele a obteve por intermédio do interlocutor e os fatos relacionados, relativos a uma alegada lista negra na empresa, também lhe dizem respeito, na medida em que, segundo se deduz do diálogo gravado, sofreu restrições por parte da ré.
Indenização por danos morais – Ao ouvir a gravação da conversa e examinar a transcrição do áudio juntado ao processo, o magistrado entendeu que o trabalhador tem direito a receber uma indenização por danos morais. Isso porque a gravação revelou a existência da lista negra. Na percepção do magistrado, essa era, de fato, a única alternativa de produção de prova, pois trata-se de um documento não oficial e de completo sigilo da empresa, de forma que não seria facilmente encontrado.
De acordo com as ponderações do julgador, a conduta ilícita da empresa contribuiu diretamente para o surgimento de problemas e prejuízos de ordem profissional, os quais trouxeram para o trabalhador angústia, desgosto e desgastes emocionais, caracterizando-se, assim, o dano moral, o que gera a obrigação de indenizar. Não se pode perder de vista que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral, o que restou demonstrado nos autos, finalizou o juiz sentenciante ao fixar em R$5 mil o valor da indenização por danos morais. A 1ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.
Fonte: Portal de Notícias do TRT3