TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados

TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados
Carlos Chagas

A possibilidade de responsabilizar donos de obra sobre questões trabalhistas de empreiteiros terceirizados pode ser aplicada em contratos celebrados depois de 11 de maio de 2017. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao modularem os efeitos da tese fixada durante julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

“A alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1”, afirma o presidente do TST, ministro Brito Pereira.

A decisão unanime foi tomada em embargos de declaração interposto pela Associação Brasileira do Agronegócio, amicus curiae no processo, acusando omissão quanto à modulação do novo entendimento determinado no julgamento do recurso repetitivo. Na mesma decisão, os ministros da SDI-1 julgaram prejudicados os embargos opostos pela Apine, CNI e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A sobre o mérito da questão.

As teses
Em maio de 2017, a Subseção aprovou quatro teses jurídicas que permitem a responsabilização subsidiária do dono da obra, exceto os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor.

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais.

A decisão teve como base a Súmula 42 da corte regional, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

Segundo o TRT-3, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Ao julgar o incidente na SDI, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque fere o princípio da isonomia ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

IRR 190-53.2015.5.03.0090

Fonte: Revista Consultor Jurídico.