A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a eficácia de uma decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017 devem ser homologadas no sindicato da categoria. A liminar foi prolatada pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo banco Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado pelos desembargadores.
Na ação civil pública ajuizada, o sindicato dos bancários informou que o banco Itaú, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. O sindicato pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores. Ao examinar o caso, a juíza Gabriela Lenz Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista) tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor. De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Reforma Trabalhista seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido. Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Inconformado com a decisão do primeiro grau, o banco Itaú impetrou o mandado de segurança para cassar a liminar. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A magistrada ressaltou que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Os desembargadores da 1ª SDI do TRT-RS acompanharam o voto da relatora e negaram por unanimidade o pedido do mandado de segurança impetrado pelo Banco Itaú.
O banco Itaú já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região.