Empresa de engenharia é condenada pela terceira vez por dano moral coletivo

Empresa de engenharia é condenada pela terceira vez por dano moral coletivo
Carlos Chagas

A empresa Três Irmãos Engenharia foi condenada a pagar 500 mil reais como reparação por dano moral coletivo pelo descumprimento de uma série de normas de segurança, saúde e higiene do trabalho em seu canteiro de obra. A omissão da empresa resultou, entre outras consequências, na morte de um trabalhador de 26 anos, esmagado por um rolo compressor nas proximidades do Posto Gil, em Diamantino, durante as obras de recapagem da BR-364, em 2014.

Além dos 500 mil, a construtora foi condenada a cumprir imediatamente uma lista de 38 pontos para propiciar segurança e saúde a seus empregados, como dar treinamento para aqueles que atuam com a operação e manutenção de maquinário, fazer a inspeção nos equipamentos e ferramentas bem como o aterramento das estruturas e equipamentos elétricos.

A decisão é do juiz Pedro Ivo Arruda, em atuação na Vara do Trabalho de Diamantino, e vale para todo o estado de Mato Grosso.

Esta é a terceira condenação da empresa na Justiça do Trabalho mato-grossense por danos morais coletivos, todas como resultado de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na primeira delas, iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá em 2010, a construtora, que fazia parte de um consórcio de empresas para a realização de uma obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com verbas do Governo Federal, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) em 300 mil por diversas irregularidades. Entre elas, as que resultaram na morte de dois trabalhadores nas escavações da linha coletora de esgoto do bairro Jardim Araçá, na capital. Ambos morreram na hora, soterrados em uma valeta de três metros de profundidade.

A segunda condenação se deu também em um processo ajuizado em Cuiabá. A ação teve início em 2012, na 5ª Vara do Trabalho. Ao julgar recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo MPT, o Tribunal fixou a reparação do dano coletivo em 500 mil reais e manteve a obrigatoriedade da construtora de fazer diversas adequações, entre elas, fornecer equipamentos de proteção individuais e vestimentas adequadas ao trabalho bem como dar treinamentos para seus empregados na área de segurança e saúde no trabalho.

Em ambos os casos, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já se pronunciou quanto ao processo de 2012. O TST negou provimento ao apelo da empresa, mantendo a condenação do TRT mato-grossense. O outro processo, de 2010, aguarda julgamento em Brasília.

Terceira condenação

Ao julgar a ação que tramita em Diamantino, o juiz Pedro Ivo concluiu que a empresa não cumpriu e não cumpre normas de proteção à segurança, saúde e higiene do trabalho na exploração de sua atividade econômica no território do Estado de Mato Grosso, prática que resultou no acidente de trabalho fatal nas obras da BR 364.

Entre outras provas juntadas ao processo, o magistrado destaca o relatório do Ministério do Trabalho informando o descumprimento por parte da empresa de diversos itens das normas regulamentares de saúde e segurança do trabalho, emitidas pelo MTE, e diversos relatos de empregados da construtora.

O operador da máquina rolo-chapa envolvido no acidente fatal afirmou que depois do ocorrido não mudou nada no procedimento. Apenas teve mais palestras e os trabalhadores tentando se cuidar mais um do outro. E outro empregado que atuava em Lucas do Rio Verde, e que após a tragédia substituiu o trabalhador morto, afirmou que naquela cidade (…) já aconteceu umas três vezes de quebrar o freio do rolo ou estourar a mangueira de óleo, por sorte não havia ninguém na frente.

O magistrado apontou ainda o descaso da empresa em relação às normas básicas, diante do fato de que o trabalhador falecido usava protetor auricular e o mecanismo de alerta utilizado era uma buzina. Consta na decisão a transcrição de parte do depoimento de um dos trabalhadores envolvidos no acidente prestado ao Ministério do Trabalho: (…) o acidentado não conseguiu escutar a buzina do rolo chapa tentando avisá-lo da aproximação do rolo de pneu, nem os gritos dos colegas rasteleiros, ajudantes que estavam próximos e que tentaram alertá-lo. O acidentado usava abafador de ouvido.

Por fim, ressaltou que mesmo após o acidente, a empresa continuou descumprindo a legislação trabalhista, como demonstram autos de infração lavrados em janeiro de 2015 e agosto de 2016, além de recusar nova oportunidade de cumprimento voluntário das normas, proposta pelo MPT em setembro de 2016. Isso tudo, apesar de já condenada em duas ações por danos morais coletivos pelo TRT.

Assim, diante do reiterado descumprimento das normas de proteção à segurança, saúde e higiene do trabalho, o juiz condenou a construtora ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos no valor de 500 mil, considerados a extensão do dano e a coletividade atingida (todo o território do Estado de Mato Grosso), o porte econômico da Ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a circunstância de insistir em descumprir a legislação trabalhista. O valor será revertido a entidades ou projetos sociais que atuem no estado.

Obrigações de fazer

O magistrado também condenou a empresa ao cumprimento de 38 obrigações de fazer e não fazer em todo o território mato-grossense. Entre elas, destacam-se providenciar capacitação dos trabalhadores; fazer inspeção rotineira das condições das máquinas e equipamentos; garantir o aterramento de equipamentos elétricos; manter sanitários conservados e limpos e em locais de fácil e seguro acesso, abrigos contra intempéries (ainda que rústicos); além de local adequado para refeição e vestiário para troca de roupas nos canteiros de obras.

A empresa terá ainda de constituir comissão provisória de prevenção de acidentes (CIPA) nas obras que excederem 180 dias; incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações; implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) com base nos riscos à saúde dos trabalhadores e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), mantendo registro de dados, de forma a constituir um histórico técnico.

Em caso de descumprimento, a sentença prevê multa de 10 mil reais para cada obrigação que deixar de ser observada.

Ao final, o magistrado determinou a antecipação dos efeitos da tutela estabelecendo que as obrigações de fazer e não fazer sejam cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

PJe 0000850-60.2016.5.23.0056

Fonte: Portal de Notícias do TRT23.