A 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de ônibus urbano ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de coletivo da capital mineira. O motivo foi a falta de sanitários em diversos pontos de controle da linha em que ele trabalhava. O motorista entrou com a ação na Justiça alegando também que, quando havia sanitário, ele se encontrava em péssimas condições de uso, já que a empresa não providenciava a limpeza adequada e tampouco fornecia materiais de higiene para tal finalidade.
Em sua defesa, a empresa sustentou que adotou procedimentos de segurança, como a instalação de cofres nos veículos, e que os postos de controle possuem instalações sanitárias, devidamente higienizadas e com constante manutenção. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou que na linha 9414, na qual o motorista trabalhava, não havia mesmo banheiro.
Para o juiz do trabalho Vitor Salino de Moura Eça, a omissão da empresa em fornecer aos empregados instalações sanitárias acarreta violação ao meio ambiente de trabalho saudável. A circunstância caracteriza ofensa de ordem moral, tratando-se de grave descumprimento de dever de conduta previsto no art. 200, VII, da CLT, afirmou o magistrado.
Na sentença, ele deferiu o pedido de indenização por dano moral, levando em conta a gravidade do dano, a conduta ilícita, as condições pessoais do ofendido e do ofensor e a necessidade de se desestimular a reincidência de práticas com esta.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.