A liminar, concedida pelo Tribunal Regional da 7ª Região do Trabalho, em Ação Cautelar antecedente a Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, restabelece os efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anterior até que seja julgado o Dissídio Coletivo ou celebrado novo pacto coletivo.
Depois de sucessivas reuniões de negociação coletiva, inicialmente com a mediação da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará e depois com a do Ministério Público do Trabalho, sem que as entidades patronais concordassem em manter as normas coletivas que disciplinam a jornada de trabalho, os operários da construção civil da Região Metropolitana de Fortaleza deflagraram greve a partir de 21/07/2018.
Mesmo com o movimento paredista em curso, as negociações coletivas de trabalho foram rearticuladas pelo MPT/PRT da 7ª Região, que apresentou proposta de mediação, solicitando, diante da reaproximação e possibilidade de conciliação, que fosse o movimento grevista temporariamente suspenso.
Reunidos em assembleia geral, os trabalhadores aprovaram a proposta formulada pelo Ministério Público do Trabalho, enquanto as empresas a rejeitaram movidas pelo seu obsessivo propósito de inserir, a todo custo, na Convenção Coletiva de Trabalho, a previsão de Banco de Horas.
Diante da postura patronal, a greve foi retomada e diante do acirramento do conflito coletivo de trabalho, o Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical, representando o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza ajuizou Ação Cautelar Antecedente a Dissídio Coletivo de Natureza Econômica.
O TRT da 7ª Região, em decisão da Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, deferiu liminarmente medida cautelar para “restabelecer a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, celebrada entre as entidades sindicais litigantes, em todos os seus termos, até que sobrevenha norma coletiva posterior, decorrente de consenso entre as partes, ou por força de sentença normativa a ser prolatada em sede de ação principal (Dissídio Coletivo de Natureza Econômica), observado o prazo máximo de vigência de mais um ano”. Cominou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga no caso de descumprimento da determinação judicial.
Fundamentando a decisão proferida, a magistrada ressaltou que “examinada a petição inicial em cotejo com os documentos a ela acostados, tendo em vista, ainda, o fato de as entidades sindicais não terem sido capazes de ajustar acordo coletivo de trabalho para o ano de 2018, diante, outrossim, do risco de instabilidade jurídica resultante da ausência de normas coletivas historicamente conquistadas, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.”
Assinalou, ainda, que “o quanto narrado na peça de ingresso percebe-se que, inobstante a composição entre as partes pareça iminente, o certo é que até agora as negociações adotadas não chegaram a bom termo, gerando uma zona de incertezas decorrente da expiração da CCT anterior e não conclusão das cláusulas objeto da CCT que lhe iria suceder, não podendo este estado de coisas perdurar indefinidamente. Do vácuo normativo ocasionado, derivaram diversas tensões que, se não pacificadas de logo, poderão desaguar em conflitos de graves consequências, o que exige a intervenção do Estado no intuito de se obter a pacificação social”. Estabelecidas essas premissas, arrematou pontuando que “o restabelecimento provisório e excepcional da CCT anterior, aqui determinado, surge como solução mais equânime para contornar o impasse existente entre as entidades de classe, evitando-se, assim, prejuízos aos trabalhadores.”
A relevância dessa medida judicial é que o comando judicial nela expedido confere maior “paridade de armas” às partes em conflito, extirpando a possibilidade de as empresas, diante do vácuo de normas coletivas, ameaçarem retirar, do elenco de condições de trabalho, conquistas históricas da categoria profissional, especialmente as relacionadas à jornada de trabalho, o que só tornaria ainda mais denso e tenso o conflito em curso.
Processo em referência: DC 0080451-65.2018.5.07.0000