Uma vez que a 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou a tutela de urgência requerida e que tinha como fim o imediato restabelecimento do desconto em folha de pagamento da mensalidade devida ao SINDPD/CE, o Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical impetrou Mandado de Segurança junto ao TRT da 7ª Região. Apreciando-o, o desembargador, então designado relator, negou a concessão em caráter liminar de ordem de segurança que pudesse aplacar os efeitos denegatórios da decisão da primeira instância.
Em face de tal decisão, foi interposto Agravo Regimental cujo julgamento teve início no dia 21/05/2019, oportunidade em que, após intenso debate entre os magistrados daquela Corte, houve o empate dos votos favoráveis e contrários ao provimento do recurso, ficando, dessa maneira, com a Presidência da Corte com o encargo de proferir o voto de qualidade.
Nessa terça-feira (28/05/2019), o Agravo Regimental voltou à pauta de julgamento do Tribunal, oportunidade em que o Presidente, manifestando seu voto, acompanhou os que divergiram do relator, prevalecendo, com isso, a tese da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019. O Agravo Regimento, portanto, foi provido diante do que foi deferida a ordem de segurança em caráter liminar para determinar ao SERPRO, em sede de tutela de urgência, que promovesse o restabelecimento do desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais devidas ao SINDPD/CE.
Essa é uma das primeira decisões colegiadas sobre a matéria, sendo de grande repercussão sobretudo no âmbito da 7ª Região da Justiça do Trabalho.