Rede de lojas é condenada por cobrança abusiva de metas

Rede de lojas é condenada por cobrança abusiva de metas
Carlos Chagas

Vender apenas o aparelho celular sem que o cliente levasse também os serviços oferecidos pela loja era motivo para que a vendedora fosse alvo de ofensas e abordagens vexatórias por parte da gerente de uma das filiais da rede de lojas Via Varejo. Essas e outras situações comprovadas em ação ajuizada pela trabalhadora culminaram na condenação da empresa de eletronicos por assédio moral.

O caso foi julgado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), com a conclusão de que houve cobrança de metas abusivas e no dever da empregadora de pagar a compensação pelos danos morais sofridos pela ex-vendedora.

Conforme ressaltou o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, ainda que o cumprimento de metas seja inerente à atividade comercial, sua cobrança deve-se dar em termos razoáveis, não podendo ser acompanhada de ameaças ou outras pressões psicológicas, atitudes que extrapolam o poder diretivo do empregador.

A trabalhadora relatou cobranças exageradas e que seus superiores passaram a ofendê-la e a expô-la em situações humilhantes na frente dos colegas. Era preciso “empurrar” serviços juntamente com a venda de aparelhos, do contrário era taxada de má vendedora, de profissional “mecânica” e advertida de que esse tipo de venda era inaceitável.

A empresa negou as afirmações da ex-empregada, aduzindo que nunca houve qualquer perseguição, exposição a situações vexatórias ou cobranças abusivas que abalassem o seu psicológico.

Entretanto, pelo menos duas testemunhas confirmaram que as cobranças de metas ficaram mais drásticas a partir dos últimos três anos aproximadamente, após a fusão das redes Ponto Frio e Casas Bahia. Desde então, as cobranças eram diárias, constantes, ultrapassando os limites da estratégias de venda, sendo feitas aos gritos pelo gerente no meio da loja ou em reuniões.

Ao se manifestar sobre a questão, o relator explicou que o “terror psicológico” dentro da empresa se manifesta por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo e constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.

No caso, uma das testemunhas afirmou que desde a fusão das empresas “não era possível a venda de produto desacompanhada do serviço”, mesmo com a expressa recusa do cliente. “Nessa situação, persistindo a recusa do cliente em adquirir o serviço, ele geralmente ia embora sem levar o produto”.

Elas relataram ainda ter presenciado gritos de pelo menos dois gerentes com a trabalhadora por conta de venda desacompanhada do serviço e de já ter visto a ex-colega de serviço chorando pela loja. “Ora, tais declarações demonstram que a ré extrapolava seu poder diretivo, o que é de porte a ensejar dano moral”, concluiu o relator, sendo seguido de forma unânime pelos demais magistrados da 2ª Turma, que fixou em 3 mil reais o valor da compensação pelo assédio moral.

A empresa foi condenada ainda a pagar horas extras, bem como pelos feriados trabalhados e não compensados e as verbas rescisórias como aviso prévio, férias e 13º salário e multa de 40% do FGTS.

PJe 0001564-25.2015.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região.