Sindicato dos Metroviários de SP tem legitimidade para representar empregados da Linha 4

Sindicato dos Metroviários de SP tem legitimidade para representar empregados da Linha 4
Carlos Chagas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que os empregados da Via Quatro – Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S/A integram a categoria profissional dos metroviários e devem ser legitimamente representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo. Seguindo o voto da relatora, o colegiado reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia considerado como atividade preponderante da Via Quatro “a exploração da concessão de serviços públicos” e, por isso, tinha declarado que seus empregados seriam representados pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado de São Paulo (Sindecrep). A atividade é a mesma desenvolvida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, que é uma sociedade de economia mista e, portanto, se sujeita ao mesmo regime jurídico da empresa concessionária, destacou a relatora.

A discussão sobre a representatividade sindical foi iniciada em ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Metroviários, que afirmava que a Via Quatro se recusava a negociar com ele as condições econômicas e sociais dos seus empregados. Para a entidade, a negativa de negociação fere a liberdade e a autonomia sindical e coletiva da categoria dos metroviários, pois o Sindecrep representa os trabalhadores nas concessões de rodovias, estradas e pedágios, conforme cadastro no Ministério do Trabalho.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de declaração de representatividade. No entendimento dos dois graus de jurisdição, a atividade preponderante da Via Quatro seria a exploração da concessão de serviços públicos por meio de uma parceria público-privada (PPP), motivo pelo qual seus empregados seriam representados pelo Sindecrep.

No julgamento do recurso de revista do Sindicato dos Metroviários ao TST, os ministros consideraram não haver dúvidas de que o objeto da PPP é a operação e gestão da Linha 4 do metrô de São Paulo e de que o contrato diz respeito à concessão para exploração da operação dos serviços de transporte de passageiros na rede metroviária. “Considerado o paralelismo do sistema sindical brasileiro, os empregados da Via Quatro pertencem à mesma categoria profissional dos empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo, tendo em vista a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”, explicou a ministra Kátia Arruda.

A Turma entendeu também que a concessão de serviço público não é atividade econômica por si só, mas a forma como a atividade econômica, inicialmente desenvolvida pelo Estado, passa a ser executada por particular. “A modalidade da concessão e a forma de sua remuneração não afastam a conclusão de que se trata apenas do meio pelo qual o serviço público passa a ser executado por particular”, assinalou a relatora. “O objeto da concessão é que constitui a atividade econômica da concessionária, e não a modalidade do contrato firmado com o Poder Público”.

De acordo com a ministra, a manutenção da decisão do TRT implicaria o reconhecimento de que trabalhadores em atividades significativamente distintas (como aquelas realizadas em metrovias e as realizadas em rodovias) formariam uma categoria profissional única “sem que houvesse uma real similitude de condições de vida, conforme exige a lei”.

Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma deram provimento ao recurso do Sindicato dos Metroviários para declarar que os empregados da Via Quatro integram a categoria profissional dos metroviários, preservando a aplicação das normas coletivas anteriores firmadas pela empresa e as sentenças normativas que lhe sejam aplicáveis.

Processo: RR-874-25.2013.5.02.0009

Fonte: Portal de Notícias do TST.