Realizar trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento de jornada extraordinária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve condenação ao frigorífico JBS de pagar horas extras a um comprador de bois que atuou na unidade de Juara.
A decisão confirma sentença proferida pela juíza Helaine de Queiroz, titular da Vara do Trabalho de Juara, que julgou que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era compatível com o controle de jornada e, portanto, cabia à empresa realizar esse procedimento. Por fim, condenou-a a pagar as horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou cumprir, desde o início de seu contrato, em julho de 2012, uma jornada que iniciava às 6h e seguia até às 18h, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo, e, aos sábados, das 6h às 11h30.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o trabalhador exercia jornada externa, cuja função o levava a realizar visitas a pecuaristas, verificar o gado que estava negociando, acompanhar o embarque e desembarque dos animais adquiridos, não sendo possível controlar essa jornada.
Conforme o frigorífico, a situação está prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da aplicação das regras ordinárias que tratam da duração do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Salientou, ainda, que o trabalhador confessou que não havia controle de jornada e que esse controle pressupõe, além da presença do trabalhador na empresa no fim do expediente, também no início da jornada.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que para justificar o enquadramento na exceção prevista nesse artigo da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta.
No caso, entretanto, o contrato de trabalho firmado com o comprador não indica que ele realizava atividade externa incompatível com controle de jornada, ressaltou o relator. Ao contrário, consta no documento que o horário de trabalho seria estipulado pelo setor compra de bovinos, totalizando 44 horas semanais, sendo que o empregado se comprometia ainda “a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”.
Também com base nas demais provas do processo, incluindo os depoimentos de testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pela empresa, o desembargador-relator concluiu que a empresa não fazia o controle de ponto, como reconheceu o empregado, mas que a jornada externa era eventual, sendo que ele tinha que comparecer todos os dias ao frigorífico para análise do abate, que se iniciava pela manhã, e no momento do faturamento, que é realizado no período da tarde, sendo que a jornada externa realizada eventualmente ocorria tão somente no intervalo entre esses dois procedimentos.
Para o relator, ainda que o trabalhador reconheça que inexistia controle de sua jornada, tal situação ocorrera “por mera liberalidade da Ré na tentativa de subtrair-lhe eventuais horas extras realizadas” e mesmo que parte da jornada do empregado era realizada de forma externa, a situação não se amolda ao artigo 62 da CLT.
Assim, não reconhecida a exceção prevista na CLT e, não apresentados controles de ponto, o desembargador validou a jornada fixada na sentença, após as testemunhas de ambas as partes confirmarem horários semelhantes ao informados pelo trabalhador.
O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do TRT/MT, que mantiveram a condenação do frigorífico de pagar as horas extras reconhecidas judicialmente. A decisão, que não é passível de modificação visto que transitou em julgado, está sendo cumprida após acordo firmado entre as partes.
PJe 0000222-51.2017.5.23.0116
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região.