A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, acolhe recurso ordinário interposto pelo Escritório Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Ceará (Sintro-Ce), de modo a declarar a nulidade dos atos constitutivos e cassação do registro do Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Transportes Escolares no Estado do Ceará (Sinterce).
Ocorreu que, em 2017, foi fundado o Sinterce no seguinte contexto: (i) As empresas empregadoras do presidentes e da vice presidente foram criadas no mesmo período da entidade sindical; (ii) o endereço de uma das empresas mencionadas é o mesmo do membro do Conselho fiscal do sindicato, e declarava em redes sociais trabalhar com atividade diversa da de transportes; (iii) estavam na assembleia constitutiva o empresário que emprega o presidente do sindicato, que assinou como motorista, e a esposa do presidente, servidor pública, mas que assinou também como membro da cetgoria; e (iv) o e-mail das empresas empregadoras dos que presidem a entidade cadastrado no site da Receita Federal é o mesmo e-mail do presidente do sindicato.
Segundo a desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, “não se há chancelar a constituição de um sindicato quando há prova robusta de que o seu nascedouro padece de legitimidade e transparência, circunstância que não reflete interesse da categoria de trabalhadores representados”.
A decisão dos magistrados mantém como representantes sindicais da categoria dos empregados em empresas de transportes escolares a entidade sindical que já o bem representava, o Sintro-Ce.
Processo: 0001329-35.2017.5.07.0033.