Uma vez negada em primeiro grau a Justiça Gratuita ao bancário reclamante em processo judicial trabalhista contra o Banco do Brasil, o Escritório Carlos Chagas interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional da 7ª Região, alegando que o Juízo de Origem não aplicou o melhor entendimento ao denegar o apelo da gratuidade das custas processuais, para que, assim, o autor pudesse recorrer da sentença.
Os Desembargadores da 1ª turma, por unanimidade, acolheram o Agravo de instrumento, concedendo a gratuidade ao bancário, ainda que esse ganhasse, à época do desligamento, valor superior ao estipulado pelo Artigo 790 da CLT, regra esta inserida pela reforma trabalhista.
Conforme o relator Carlos Alberto Trindade Rebonatto, o “recebimento de valores de rescisão de contrato de trabalho e o montante salarial percebido pelo agravante, por si sós, não são aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Isso porque tais dados retratam momento passado da realidade financeira do reclamante, que desligou-se da dita instituição em 02.02.2017”.
De acordo com o magistrado, não há nos autos elementos sólidos que permitam afirmar que na presente data tenha o agravante plenas condições de responder pelo custo do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Como se sabe, a possibilidade de condenação em custas e honorários processuais vem dificultando o acesso de milhões de trabalhadores ao judiciário. A mencionada decisão é uma vitória contra uma das partes mais danosas da Reforma Trabalhista. Com o agravo reconhecido, o recurso ordinário pôde ser julgado sem qualquer ônus ao reclamante.