O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação por dano moral coletivo à empresa Odebrecht Engenharia e Construções por irregularidades na jornada, nos intervalos entre um dia e outro de trabalho e na concessão de folga semanal dos trabalhadores que atuaram nas obras de duplicação da BR-163 na região sul do estado.
A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que fixou em 200 mil reais a compensação pelo dano moral, valor a ser revertido para projetos sociais, doações para entidades, campanhas educativas e preventivas em benefício da coletividade.
Dentre as irregularidades comprovadas na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) constam casos de jornadas que chegaram a ultrapassar 16 horas diárias. Os documentos revelam a ocorrência de mais de 31 mil registros de jornada acima do limite legal permitido, sendo que em mais de 2 mil ultrapassaram 10 horas de trabalho por dia.
Também foram apresentados comprovantes de 94 ocasiões em que os trabalhadores tiveram menos de 11 horas de descanso entre um dia e outro de serviço (período denominado de intervalo interjornada) e registro de 72 casos em que empregados não usufruíram o descanso semanal dentro do período correto.
As violações foram constatadas por meio de autos de infração lavrados durante fiscalização do Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura (GMAI), do Ministério do Trabalho e Emprego, e da análise do controle de jornada da empresa. Os dados referem-se a meses do segundo semestre de 2014 e o primeiro semestre de 2015.
Por tudo isso, além da condenação pelo dano moral coletivo, a sentença determinou que a empresa cumprisse uma série de obrigações de forma a garantir o descanso necessário à manutenção da saúde de seus trabalhadores. Entre elas, a de não prorrogar a jornada normal de trabalho além de duas horas diárias; de conceder no mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho e permitir ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
As determinações da sentença valem para todos os canteiros de obras da empresa instalados em Mato Grosso.
Ao recorrer ao Tribunal, a empresa alegou não ter agido de modo a atingir a coletividade, não havendo justificativas para a condenação em dano moral. Argumentou ainda que o cumprimento da legislação foi sempre uma regra, sendo que deixou de observar as normas relativas à jornada e descansos apenas de forma pontual e sem habitualidade, não gerando com essa conduta nenhuma repercussão moral coletiva. E, nos casos em que extrapolou a jornada, fez o pagamento correspondente a horas trabalhadas a mais.
Entretanto ao analisar o pedido, a 1ª Turma do TRT acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Paulo Brescovici, que considerou que as ocorrências de descumprimentos são suficientes para caracterizar não apenas a lesão ao direito individual de cada um dos empregados. “Está clara a ampliação da ilicitude a alcançar direitos e interesses transindividuais (…)”, afirmou o relator, reconhecendo que a questão ultrapassou os interesses estritamente individuais e afetaram os chamados interesses coletivos, julgando acertada a condenação à empresa de ressarcir a coletividade.
No mesmo sentido, a Turma entendeu correta a decisão quanto às obrigações de fazer e não fazer e a abrangência territorial da condenação, de maneira a alcançar todo o estado e não apenas a jurisdição do Foro de Rondonópolis, como pleiteava a empresa.
Por fim, também manteve o valor da compensação pelo dano coletivo. “O montante fixado pelo juízo de origem está dentro de uma análise que leva em consideração a possibilidade financeira da parte requerida, o pedido contido na inicial e a extensão do bem da vida tutelado. Portanto, apresenta-se de forma razoável e proporcional, de modo a servir, a um só tempo, como medida reparadora do dano e de desestímulo para a perpetuação do ilícito a evitar que acontecimentos da mesma natureza sejam recorrentes”, concluiu o acórdão.
PJe 0001301-27.2015.5.23.0022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região.