Tribunal Regional do Trabalho aprova súmula contrária à Reforma Trabalhista

Tribunal Regional do Trabalho aprova súmula contrária à Reforma Trabalhista
Carlos Chagas

Em sessão ordinária realizada no Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais), o Tribunal Pleno declarou, por maioria absoluta de votos (26 a 8), a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.

Assim, ficou aprovada súmula 72 com a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, foi condenado ao pagamento de custas na sentença. O reclamante recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que a cobrança de custas processuais de beneficiário de Justiça gratuita é inconstitucional. A decisão resultou em súmula, que serve de orientação para os magistrados do Estado. Mas contraria a reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, em vigor desde novembro.

 

Entenda o caso

No caso, o trabalhador foi condenado a pagar as custas porque não compareceu à audiência, nem apresentou justificativa. Após a decisão da primeira instância da Justiça e recurso, a 11ª Turma do TRT mineiro reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo o processo ao Tribunal Pleno.

A súmula tem “efeito persuasivo” sobre juízes de primeira instância, segundo o relator da ação, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. De acordo com o relator, a súmula expressa o entendimento da maioria do tribunal, por isso é interessante que seja observada pelos juízes.

Essa foi a primeira ação judicial afetada ao Pleno sobre um ponto da reforma trabalhista no TRT de Minas, segundo o desembargador. O mesmo tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Se o Supremo julgar de forma diferente do TRT, prevalecerá a posição do Supremo, segundo o desembargador.

Não há outro tribunal regional com súmula semelhante, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. “A tendência é que os tribunais regionais se movimentem até que o STF decida”, afirmou.

O advogado não espera que o Supremo finalize o julgamento sobre o assunto este ano, já que o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, disse que não pautará temas polêmicos.

A decisão do TRT não impede que a parte recorra, segundo a advogada Ana Patrícia Mello Barbosa Mendes de Almeida, sócia do escritório Mendes de Almeida e Advogados Associados, que não participa do processo.

Para a advogada, a lei é corretíssima. “Ele [trabalhador] pode até faltar, mas tem que se justificar em quinze dias”, afirma. Segundo Ana Patrícia, não foi negado o acesso à Justiça, só foi exigido comprometimento com as contas públicas.

 

Súmula N. 72

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).

 

Legislação Correlata

  • CF/1988, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º e 100, § 1º
  • CPC/2015, arts. 90, 98, §§ 2º e 3º e 334, § 8º
  • Lei 9.099/95, arts. 51, 54, 55
  • CLT/1943, arts. 731, 732, 790-A, caput, 790, §§ 2º, 3º e 4º e 899, § 10
  • Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, art. XVIII
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22/11/1969 (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Decreto n. 678, de 6/12/1992, arts. 8º e 29

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região e Portal de Notícias AmoDireito. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/40922