Norma coletiva que aplica percentual maior de reajuste para quem recebia salário menor está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS).
O caso é o de um comprador de insumos dispensado em 2010, que pretendia receber o maior índice de reajustes e argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados que ganhavam menos em uma empresa de calçados.
A ministra do TST, relatora do caso, Delaíde Miranda Arantes, votou por excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais entre empregados que ganhavam salários diferentes, no que foi seguida por todos os membros do colegiado. Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor. Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, concluiu a relatora. Para validar seu entendimento, ela apresentou decisões proferidas por outras turmas em casos semelhantes.
A 3ª Turma do TST, por exemplo, concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 896-14.2012.5.04.0381
Fonte: Revista Consultor Jurídico.